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Audiência trabalhista telepresencial – uma análise quanto as vantagens e desvantagens

Audiência trabalhista telepresencial – uma análise quanto as vantagens e desvantagens

Escrito por Cláudia Regina Klinguelfus . 18 . 01 . 2023 Publicado em Artigos
  1. Introdução

Diante da Pandemia do COVID 19, desde 2020, o mundo teve que se reinventar para seguir e, no âmbito da Justiça do Trabalho, não foi diferente, o virtual foi o caminho para a continuidade dos processos com razoável duração.

A novidade trouxe e traz inseguranças aos operadores do direito e, as partes, que buscam a prestação jurisdicional com a garantia dos princípios norteadores do devido processo legal.

Passados quase dois anos dessa nova realidade passaremos a analisar as vantagens e desvantagens das audiências telepresenciais.

  1. O que é uma audiência?

Segundo o autor Manoel Antonio Teixeira Filho, no livro Manual da Audiência na Justiça do Trabalho[1]  é possível conceituar como:

O ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa … Em termos gerias, podemos enunciar o seguinte conceito de audiência trabalhista: é o ato público, em princípio indispensável, no qual o réu pode apresentar a sua resposta à petição inicial, e o juiz procede a instrução, formula propostas destinadas à solução consensual do litígio, concede prazos para razões finais e profere a sentença.

            Para o processo do trabalho a audiência tem grande importância e, sem dúvida, é um dos principais momentos, por isso, na impossibilidade de locação das partes envolvidas no processo a modalidade virtual ganhou força e foi a única saída para a continuidade.

  1. Tipos de audiência na Justiça do Trabalho

Na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT[2], a regra prevista para audiência é a UNA, ato único e contínuo, para conciliação, entrega de defesa, instrução e julgamento.

No entanto, diante do tempo escasso entre uma audiência e outra na pauta e, muitas vezes pela complexidade do caso, as audiências são cindidas entre:

conciliação: para conversas entre as partes no intuito de firmarem um acordo;

inicial: para entrega de defesa e eventuais determinações do juiz, como por exemplo, designação de perícia;

instrução: para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; e,

julgamento: normalmente sem a presença das partes.

Mesmo antes da Pandemia era comum a determinação pelo juiz de apresentação da defesa sem a designação de audiência, visando otimizar os atos processuais, embora, sem previsão legal para tanto.

  1. Previsão legal da modalidade de audiência telepresencial – Normas aplicáveis

Antes da COVID 19 já havia discretos atos processuais à distância com uso de imagem e voz, por exemplo para ratificações de acordo, via “WhatsApp”, porém é evidente que o caos na saúde e a imposição de isolamento social tornou essencial o uso da tecnologia para viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional, o que levou a publicação de normas regulamentando a utilização das audiências telepresenciais ou por videoconferência.

No artigo 334, §7º do CPC há previsão de audiência de conciliação por videoconferência, vejamos:

  • 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Como demonstrado acima, é bem verdade que já havia a previsão da modalidade de audiências virtuais, mas a resistência dos envolvidos era enorme diante da possibilidade de fraudes e da falta de estrutura tecnológica das partes e dos Tribunais.

Uma das principais diretrizes durante a Pandemia, quanto as audiências de videoconferências, é a Resolução 465, do CNJ[3]. que estabelece em seu artigo 1º:

Art. 1º. Instituir diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital.

  1. Ausência da parte: Arquivamento, revelia e confissão

É sabido que o Brasil é um país continental com inúmeras realidades econômicas e de diferentes acessos à tecnologia, por isso, os problemas relacionados a participações em audiências virtuais não foram poucos.

Vale ressaltar que o acesso à justiça é um dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal[4] e, embora houvesse a necessidade de trabalhar em ambiente virtual o acesso à justiça não poderia dificultar referido princípio.

Portanto, os meios tecnológicos não podem ser um óbice de acesso à justiça, pelo contrário, deve ser mais uma forma de viabilizar o acesso rápido e confiável.

Porém, no dia a dia das audiências, principalmente no começo da implantação das audiências virtuais, foi possível vivenciar situações de resistências das partes e, algumas vezes, dos magistrados e serventuários.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, e, o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato[5], ou seja, o que disse o reclamante, na petição inicial, será considerado verdade.

Por isso, a presença das partes no ambiente virtual é essencial para o ato processual audiência, e, a ausência gera uma penalidade grave, de arquivamento ou confissão e revelia.

  1. Desafios da audiência de instrução telepresencial – Casos práticos

O novo traz desafios e a necessidade de olhar a mesma coisa com uma nova visão e, a bem da verdade, passadas as resistências a modalidade de audiência virtual, hoje, é inegável os benefícios trazidos: custos, tempestividade, qualidade e efetividade da entrega jurisdicional.

Porém, foi preciso equalizar situações vivenciadas em processos para estabelecer alguns parâmetros.

No início, a responsabilidade de conexão, estrutura, risco de saúde foi integralmente atribuída as partes, as audiências eram designadas e cabia a elas demonstrar a impossibilidade de participação. Foram muitos os arquivamentos e decretação de revelia e confissão.

Sinceramente, foi necessário aprender a utilizar as ferramentas, a criar as dinâmicas de disposições das partes, muitas vezes dentro da mesma sala, e como dito, há muitas realidades econômicas dentro do Brasil, haviam envolvidos com maiores possibilidades de estruturas físicas e outros não.

Segundo dados oficiais do IBGE, um em cada quatro brasileiros, não possui acesso à internet, certamente o que dificuldade/dificultou a implantação do projeto com a garantia de todos os direitos constitucionais.

Segundo a pesquisa, o principal motivo (41,6%) de não acesso à internet era o conhecimento[6]:

 

 

Fonte: IBGE

Era, de fato, um desafio imenso de implantação do projeto!

Abaixo a análise de um caso concreto com o uso do bom senso pelo Tribunal diante da alegação da dificuldade técnica da parte, vejamos:

AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PROBLEMA DE CONEXÃO. Diante do informado pela patrona da reclamante durante a realização da audiência e da apresentação da conversa por mensagens entre a reclamante e sua patrona, deve-se presumir pela boa-fé da parte. Assim não tendo a reclamante conseguido obter acesso à plataforma para participação da audiência, deveria esta ter sido adiada. Apelo ao qual se dá provimento. (TRT-2 10008498320195020332 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 15/09/2021)

Em meio a inovação das audiências virtuais passou a ser comum a apresentação de contestação em ambiente virtual[7].

Foram inúmeras fases das discussões sobre as audiências virtuais, primeiro, se as duas partes deveriam concordar com ela; permanecendo física com a discordância de uma delas; e, atualmente, a decisão é do juízo, que faz a inclusão dos processos que entende adequado, no entanto, as partes também podem requerer que o ato seja virtual[8].

Segue exemplo da aplicação no caso concreto quando a parte manifestava pela impossibilidade de participar de audiência virtual:

RECURSO ORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL NÃO OBSTANTE A DISCORDÂNCIA DE UM DOS LITIGANTES. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Na esteira da jurisprudência firmada no âmbito deste E.TRT 6, inclusive em julgamento realizado pela 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, a realização da audiência de instrução, de forma telepresencial, encontra-se condicionada à concordância dos Litigantes, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, sequer cabendo ao magistrado realizar juízo de valor quanto à fundamentação apresentada. In casu, tendo a reclamada se manifestado tempestiva e fundamentadamente pela discordância acerca da realização da audiência de forma telepresencial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa (com vulneração do art. 5, LV, da CF/88) na hipótese em que além de mantida a audiência, houve aplicação da pena de confissão ficta em decorrência do não comparecimento da empregadora, bem como prolação de sentença em parte a ela desfavorável com amparo na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados pela obreira. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa a que se acolhe, determinando-se a reabertura da instrução do feito. (Processo: ROT – 0000952-83.2019.5.06.0013, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/08/2021) (TRT-6 – RO: 00009528320195060013, Data de Julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)

Porém, o entendimento majoritário mudou conforme jurisprudência abaixo destacada:

CERCEAMENTO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. REVELIA. Não havendo justificativa plausível para o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural, sua revelia foi corretamente decretada, não se configurando qualquer cerceamento. Apelo patronal desprovido. (TRT-2 10010922820215020018 SP, Relator: KYONG MI LEE, 10ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2022)

Por fim, atualmente a modalidade de audiência mais utilizada pelas varas é o modelo híbrido, que possibilita a parte e/ou eventuais testemunhas, sem acesso à tecnologia, seja de rede de internet ou equipamento (computador), a ir até a vara onde tramita o processo para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, respectivamente.

As audiências telepresenciais foram uma inovação que veio para ficar a pensar pelo projeto dos juízos 100% digitais.

  1. Vantagens e desvantagens

É certo que ainda é cedo para conclusões definitivas sobre as vantagens e desvantagens, no entanto, certamente a modalidade veio para ficar, talvez não para ser utilizada em todas as audiências, mas sim, de forma estratégica para desafogar o judiciário e melhorar, inclusive a prestação jurisdicional.

Com a autorização pelo CNJ, primeiro foram realizadas as audiências de conciliação urgentes, em sequência, as iniciais mais simples e de rito sumaríssimos; e, por fim, era inevitável a realização de audiências de instrução com todas as dificuldades que se apresentavam, um desafio imposto as partes, serventuários e magistrados.

Quanto as questões territoriais, é inegável as vantagens trazidas. Muito se facilitou.

Como sabemos, a competência territorial para julgamento das ações trabalhistas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local[9], no entanto, o art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ 354/2020, estabelece que no interesse da parte de residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

Claramente, evitando os deslocamentos e diminuindo os arquivamentos de ações, uma vantagem de ordem prática.

Fato notório que no Brasil há inúmeros lugares de difícil acesso que demandam tempo expressivo de viagens, em veículos como barcos, charretes (etc.), ou seja, também por esse enfoque facilitou o acesso à justiça.

Ainda, foi muito o ganho de produtividade com a modalidade de audiência virtual, sendo possível otimizar a espera com outras atividades tanto para os advogados quanto as partes.

Em audiência física há inevitável desperdício de horas no trânsito para se deslocar a vara do trabalho, além do já mencionado tempo de espera nas extensas pautas de audiências na justiça trabalhista.

Ressalta-se que, a testemunha e preposto que necessita comparecer na vara do trabalho, normalmente, perde um dia de trabalho ou boa parte dele.

Não menos importante, as novas práticas e tecnologias aplicadas na Justiça do Trabalho, como audiências por videoconferência, balcão digital e Juízo 100% Digital, contribuem para a inclusão de pessoas com deficiência, bem como favorecem a participação feminina em período com cuidados com filhos menores, por exemplo.

Uma outra grande vantagem está na desnecessidade de expedição de carta precatória. Basta que o advogado da parte interessada convide a testemunha para participar do ato, e, será dispensável a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha na instrução processual no juízo deprecante, reduzindo-se adiamentos processuais e diminuindo custos com o processo.

Sobre uma possível desvantagem, muito se fala sobre a garantia da incomunicabilidade entre as partes.

No artigo 820, da CLT há previsão do sistema presidencial ou indireto de inquirição das testemunhas, sendo as perguntas formuladas por intermédio do juiz presente na audiência, e não diretamente às testemunhas, diferente do que ocorre na Justiça Comum, conforme previsão no Art. 549, CPC.

As primeiras perguntas são sobre a qualificação da pessoa convidada que será compromissada.

Vale lembra que a testemunha pode ser contradita (questionada a sua isenção de testemunhar), logo após a qualificação, sob pena de preclusão.

Se a aceita a contradita, a testemunha perde a força probante.

As testemunhas são ouvidas em separado, assim, uma não houve o depoimento da outra.

Nessa senda, é o art. 7º, II, da Resolução 354/2020 do CNJ estabelece que as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras:

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas      não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

É bom pontuar que a fraude também pode ocorrer nas audiências presenciais, em conversas prévias e até mesmo no saguão, ao lado da sala do juízo.

Mas, em ambiente virtual as fraudes serão descobertas e combatidas com maior facilidade diante da imagem e som captados.

Analisando sobre o uso da tecnologia, hoje, todas as audiências de instrução virtuais são gravadas, facilitando ao julgador, que poderá visualizar todos os jeitos e trejeitos das partes e testemunhas, anotando suas percepções para julgamento, sem perder possíveis detalhes não lançados em ata.

Por isso, a simples alegação de que a audiência por videoconferência oferece risco à incomunicabilidade entre as testemunhas é insuficiente para comprometer a prática e a lisura do ato processual, também pelo fato que ela está compromissada, comprometida a dizer a verdade e, mesmo o ato presencial não garante a ausência de mentira no depoimento.

No mais, a Justiça tem se empenhado na utilização de tecnologia para melhorar a aplicação do devido processo legal, bem como evitar ao máximo as fraudes e a má-fé das partes.

Importantíssimo lembrar que a má-fé não deve ser presumida!

  1. Audiência telepresencial vai acabar?

Até o momento, continuamos a viver uma Pandemia, porém, com o avanço da vacinação, a diminuição dos casos, principalmente dos graves, e, a retirada, de quase todas as medidas restritivas, como isolamento, uso de máscara, bem como a apresentação de carteirinha de vacinação, um questionamento passou a ser feito: audiência telepresencial vai acabar?

O próprio CNJ determinou o retorno presencial dos serventuários e magistrados as varas e, estabeleceu que a audiência virtual será a exceção.

Abaixo segue notícia do site do CNJ[10]:

O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, ou seja, haja pedido de um dos participantes, quando um ato processual deva ser praticado virtualmente ou em algum dos seguintes casos: urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

            Sem maiores explicações ou dados da motivação do retorno da regra das audiências presencias o CNJ assim determinou.

Embora o senso comum de advogados, partes, magistrados e serventuários tenha preferência, expressa, aos atos virtuais pelas vantagens já descritas nesse texto.

Na contramão da determinação do retorno presencial das audiências, foi criado o programa “100% digital”.

O programa é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas varas, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.

Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. 

Atualmente 100% das Serventias do TRT2 e TRT15 aderem ao programa, segundo o CNJ.

Os dados lançados nesse tópico demonstram a vontade das partes pela continuidade do ambiente virtual.

  1. Conclusão

Há previsão legal desde 2015, com o advento do Código de Processo Civil, da possibilidade de audiência por videoconferência, evidente que a implantação foi acelerada, e, imposta na Pandemia, como única possibilidade de continuidade do devido processo legal em tempo razoável, e, assim atendendo as necessidades de acesso à justiça e continuidade da prestação jurisdicional.

O bom senso, a prudência, a colaboração e a criatividade de juízes, advogados e serventuários contribuí para poder destacar hoje vantagens na utilização da tecnologia.

Outrossim, é impossível imaginar a Justiça do Trabalho sem a rotina de audiência telepresenciais para continuar a seguir de forma ágil, segura e prática.

Com certeza existem inúmeras dificuldades a serem superadas quanto à segurança da atividade jurisdicional virtual, à higidez da prova para que cada ato seja realizado de modo justo, porém, é certo que a novidade e o legado da COVID 19 para a Justiça do Trabalho, veio para ficar, goste ou não.

 

  1. Bibliografia

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Manual da Audiência na Justiça do Trabalho: São Paulo: Ltr, 2010.

Martins, Sérgio Pinto. Comentários à CLT: 22ª Edição. Saraiva Jur.2019

Bernardes, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª Ed. Jus Podivm. 2019.

BRASIL. Decreto-lei nº. 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Palácio do Planalto, 1943. Disponível em:  Acesso em: 16 dez. 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria nº. 63, de 17 de março de 2020. Dispõe sobre medidas complementares e estabelece orientações gerais para se evitar a propagação interna do vírus COVID-19. CNJ, 2020. Disponível em: Acesso em: 16 dez. 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Portaria nº. 77, de 13 de abril de 2020. Dispõe sobre o prazo de vigência das medidas previstas nas Portarias n° 53, de 12 de março de 2020, e n° 63, de 17 de março de 2020. CNJ, 2020. Disponível em: 16 dez. 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências. CNJ, 2020. Disponível em: 16 dez. 2022.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ato Conjunto CSJT.GP. GVP. CGJT nº. 06, de 05 de maio de 2020. Consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça. CSJT, 2020. Disponível em: 16 dez. 2022

VIANNA, Maria Amelia Mastrosa. Audiências virtuais – O legado da covid-19 ao Poder Judiciário. Migalhas, 2021. Disponível em: Disponível em: 16 dez. 2022

ASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, edição digital setembro 2015,

[1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Manual da Audiência na Justiça do Trabalho: São Paulo: Ltr, 2010 – pág. 51 e 52

 

[2] CLT – Art. 847 e ss

[3] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611

 

[4] Art.5º, XXXV, CF

[5] Art.844, CLT

[6] https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2020/04/29/em-2018-quase-46-milhoes-de-brasileiros-ainda-nao-tinham-acesso-a-internet-aponta-ibge.ghtml

 

[7] Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 6/2020

[8] Resolução 354/2020 do CNJ – LGL\2020\15586

[9] Art.651, CLT

[10] https://www.cnj.jus.br/retorno-do-judiciario-contara-com-audiencias-presenciais-e-telepresenciais/