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EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - Conciliação e Mediação - Tema 02/13

EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - Conciliação e Mediação - Tema 02/13

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 26 . 09 . 2018 Publicado em Artigos

Diversas são as vantagens na utilização das técnicas de conciliação e mediação para a resolução rápida e eficaz de conflitos, já que, muitas vezes, manter um litígio e sua discussão judicial pode ser desgastante e extremamente oneroso às partes envolvidas.

Tanto na conciliação quanto na mediação há a participação de um terceiro facilitador, que não será o responsável, em si, por resolver o conflito, mas sim em mostrar os caminhos para que as partes encontrem a melhor forma de solucionar o impasse.

As técnicas de mediação, precisamente, podem ser aplicadas em casos que as partes sustentem vínculos anteriores, tais como em situações específicas envolvendo direito de família. Já as técnicas de conciliação estão mais voltadas a hipóteses em que as partes não ostentem, necessariamente, uma ligação anterior, podendo partir de um problema decorrente do cotidiano.

No âmbito do poder judiciário, cada vez mais as técnicas de conciliação e mediação ganham destaque e incentivo.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 125/2010 estabelecendo diretrizes para implementação da política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, apontando, inclusive, para a necessidade de adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores.

Não se nega a garantia constitucional de que as partes tenham acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas, porém muitas vezes os conflitos de interesses podem ser efetivamente resolvidos mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial os consensuais.

Na mesma linha, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, fixou a premissa de que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual de conflitos (art. 2º, §2º, CPC) de modo que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, CPC).

A ideia central do Novo CPC primou pela ênfase à conciliação e mediação, como forma de tentar resolver divergências, estabelecendo como regra, a realização de audiência destinada à composição consensual das partes logo no início do processo (art. 334, CPC).

Isso porque, estimulando a autocomposição, muitos processos podem ter solução rápida e eficaz, em observância aos princípios da celeridade, segurança jurídica e economia processual.

Por todo o exposto, é de se constatar que a conciliação e a mediação estão cada vez mais se consolidando como instrumentos efetivos de solução de conflitos, contudo é necessário estimular ainda mais tais práticas, já que, buscando a cooperação, todas as partes sairão ganhando.