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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Jornada 12 x 36 - Tema 8/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Jornada 12 x 36 - Tema 8/16

06 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

Os contratos de trabalho comuns possuem jornada de 8h diárias ou 44h semanais, conforme a Constituição impõe, tratando-se da forma mais utilizada no cotidiano do mercado de trabalho. Contudo, dadas as necessidades específicas de alguns setores, como o da saúde e da segurança, tornou-se conhecido o regime “12×36”, isto é, a jornada em que o trabalhador executa seus serviços durante doze horas, descansando trinta e seis horas seguidas.

Essa forma de jornada já era admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) conforme a Súmula 444, que havia pacificado o entendimento de que se trata de um modelo de compensação de jornada, em que o empregado apesar de ter de trabalhar por 12 horas consecutivas, teria o descanso assegurado, grosso modo, laborando em dias alternados, preservando sua saúde e qualidade de vida, não excedendo às 44h semanais.

A grande questão trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) é a possibilidade de se pactuar a jornada mediante acordo individual escrito. Esse era o teor do art. 59-A criado pela lei, que previa também, de forma clara, que os benefícios devidos ao trabalhador, como o descanso semanal remunerado e descanso em feriados, já estariam inclusos no regime de compensação.

Na prática, também em função das críticas que o regime 12×36 sofre, questionava-se a jornada excedente às 10h diárias que compõe o limite diário da prestação dos serviços, além de outros direitos, sendo que os trabalhadores pleiteavam na Justiça do Trabalho obter esses benefícios sob a alegação de prejuízo.

A reforma teve por opção definir de forma categórica que o contrato de trabalho nesta forma de jornada excepcional inclui na remuneração do obreiro todos os valores referentes às horas  laboradas e descansos exigidos na legislação, daí o porquê de se considerar uma forma de compensação de jornada.

Contudo, no dia 14/11/2017, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 808, realizando alterações no conteúdo da reforma, também atingindo a jornada 12×36.

Agora, com as novas disposições, não é possível pactuar essa modalidade de jornada por acordo individual escrito, ficando essa hipótese somente para os atuantes da área da saúde. Para que outros trabalhadores possam atuar nesse modelo, será necessária previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo.

É notável que o período de reformas gera grande insegurança, como é natural em qualquer inovação legislativa relevante, porém, a análise técnica pode evitar problemas jurídicos, de modo que uma assessoria jurídica pode tornar mais claras as questões particulares de cada empresa e detectar possíveis conflitos, oferecendo soluções efetivas e rápidas.

Autor: Fábio Marsola Munhoz