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EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Relações de consumo: como identificar - Tema 2/8

EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Relações de consumo: como identificar - Tema 2/8

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 21 . 02 . 2018 Publicado em Artigos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90 – CDC) estabelece normas de proteção e defesa aplicáveis em relações de consumo, as quais se evidenciam quando há um vínculo entre o consumidor e o fornecedor, pela aquisição de bens ou serviços.

Na prática, muitas vezes as pessoas físicas ou até mesmo as pessoas jurídicas realizam operações e negócios em que é necessário verificar se incidem (ou não) as normas protetivas do diploma consumerista.

Partindo desse pressuposto, para que se configure uma relação de consumo é necessário que existam os elementos objetivos, definidos pelos produtos e serviços adquiridos, bem como os elementos subjetivos, que se revelam pela figura do “consumidor” e do “fornecedor”.

consumidor é definido juridicamente como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), ao passo que o fornecedor é definido como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.080.719/MG[1], sedimentou entendimento pela possibilidade de ampliação do conceito de consumidor, agregando novos argumentos para considerar uma concepção mais ampla, inclusive no que diz respeito à pessoa jurídica empresária, ainda que não seja destinatária final do produto/serviço, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

Sob as prestações de serviços de telefonia, planos de saúde, contratos bancários e em diversos outros exemplos podem incidir o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, deverão ser analisadas as peculiaridades fáticas que regem a contratação como um todo, a fim de identificar a natureza da relação.

Com efeito, existem benefícios processuais com a aplicação das normas consumeristas, tais como a inversão do ônus da prova e delimitação da competência do juízo pelo domicílio do consumidor, isso sem deixar de lado a proteção contratual e de toda ordem principiológica, já que mencionado sistema prioriza a assistência da parte hipossuficiente para facilitar a defesa de seus direitos.

Em síntese, nos casos concretos será necessário delimitar o alcance das normas consumeristas, distinguindo possíveis situações reguladas pelo direito privado em que se aplicará puramente a Lei Civil.

[1] REsp 1.080.719/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ, D.J. 10.02.2009