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Medidas Administrativas

Medidas Administrativas

24 . 03 . 2020 Publicado em Notícias

Seguindo a necessidade de adequação diante da situação mundial envolvendo o COVID-19, diversas providências estão sendo adotadas na esfera administrativa para minimizar o impacto das medidas de contenção, entre elas:

  1. CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) – Deliberação n° 185 de 19.03.2020 – interrompido, por tempo indeterminado, prazo para que o condutor possa dirigir com a CNH vencida a partir de 19.02.2020. Interrupção também se aplica à permissão para dirigir (PPD) e expedição de certificado de registro de veículo (CRV). Prorrogado igualmente o prazo para processo de habilitação para 18 meses. Prazos para defesas e recursos, bem como identificação do condutor infrator estão suspensos por tempo indeterminado.
  2. ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) – Resolução n° 5875 de 17.03.2020 – até o momento o transporte interestadual de passageiros continua em operação, com exceção do transporte internacional (que está suspenso por 60 dias). Foi permitida a redução da frequência de horários e determinada a obediência a protocolos de higienização dos veículos.
  3. ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) – Resolução n° 5876 de 23.03.2020 – ampliação do prazo de validade dos certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Vencimentos previstos entre 01.03.2020 e 30.06.2020 valerão até 31.07.2020. Suspendeu também até 31.07.2020 a exigência de Certificação de Inspeção Técnica Veicular (CITV), entre outras previsões.
  4. Cabe à União decretar o fechamento de aeroportos, o que não ocorreu até o momento.
  5. ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) – publicou nota em 20.03.2020 informando que os portos públicos, privados, instalações portuárias e atividades de transporte aquaviários interestadual e internacional permanecem em operação, devendo seguir orientações das autoridades sanitárias e governo federal. Na nota divulgada, informa que o fechamento de portos também compete à União e que, até o momento, a suspensão irrestrita do transporte de passageiros não é medida indicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
  6. ANTF (Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários) – por ora anunciaram medidas para monitoramento e higienização, visando a não paralisação do transporte ferroviário.
  7. Ministério da Infraestrutura e Agências Reguladoras (que está atuando em conjunto com o Ministério da Saúde e ANVISA) publicou recomendações aos passageiros, entre as quais de que viagens ao exterior só sejam realizadas em casos de necessidade.
  8. Em 24.03.2020 foi publicado no Diário Oficial da União ato que prorrogou as certidões negativas de débito, com o seguinte teor:
  • Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

 

  • O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:

 

  • Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

 

  • Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

 

  • Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.