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Qual a responsabilidade trabalhista do dono da obra?

Qual a responsabilidade trabalhista do dono da obra?

Escrito por Cláudia Regina Klinguelfus . Milena Deolinda Rodrigues . 26 . 08 . 2022 Publicado em Artigos

Durante muito tempo, a jurisprudência entendia que caso não exercesse atividades no ramo da construção civil, o contratante não tinha responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista. Assim, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empreiteiro, não recaíam ao dono da obra.

No entanto, em recente alteração do entendimento jurídico sobre o tema, a capacidade econômica do empreiteiro contratado passou a ser considerada para atribuição (ou não) de responsabilidade subsidiária trabalhista, merecendo atenção na opção a ser feita pelo contratante.

A escolha do empreiteiro com condições econômico-financeira condizente com a obra a ser executada e as obrigações que serão assumidas por ele, bem como um contrato escrito com cláusulas claras garantem maior segurança jurídica ao contratante em eventual pedido de responsabilidade por débitos trabalhistas decorrentes do período da execução da obra.