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O ambiente de trabalho do menor – atividades permitidas

O ambiente de trabalho do menor – atividades permitidas

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 04 . 06 . 2023 Publicado em Artigos

Por Jéssica Acosta Oliveira Pelle

Cumpre destacar inicialmente que a Constituição Federal (CF), no artigo 227, consagrou o princípio da proteção integral, ou seja, o menor, – assim considerado aquele com menos de 18 (dezoito) anos de idade – sendo um sujeito de direitos, deve ser tutelado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico em todos os sentidos, não importando se está ou não em situação precária, sempre tendo em mente que se trata de uma pessoa em desenvolvimento.

Assim, o artigo 7º, XXXIII, da CF, permite o trabalho daquele que possui entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, sendo que aquele que possui entre 14 anos e 16 anos, necessariamente, se trabalhar, deve ser na condição de aprendiz.

Ainda, os menores que trabalham de forma artística podem trabalhar, desde que haja autorização do juiz da Vara da Infância e Juventude, mesmo sem terem sequer os 14 (quatorze) anos de idade completos (artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT)

Com efeito, permite-se ao menor o trabalho em horário diurno (entre 5h e 22h no meio urbano e entre 4h e 21h no meio rural), bem como trabalhar com emprego de força muscular, desde que tal não supere os 20kg (vinte quilos) nos trabalhos contínuos e os 25kg (vinte e cinco quilos) para os trabalhos eventuais.

Por fim, destaca-se que os cuidados com o desenvolvimento do menor deve em todo caso ser observado, ou seja, deve a empresa observar que o labor por ele realizado deve ser feito em local que não o exponha a agentes nocivos à saúde ou a perigo, sempre norteado pela proteção da moralidade.