Publicações / Artigos

Arresto como garantia da execução

Arresto como garantia da execução

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 18 . 12 . 2023 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

O não pagamento de dívida fundada em título extrajudicial ou judicial, seja o inadimplemento parcial ou integral, configura a mora do devedor, o que cria consequências legais e gera direitos ao seu credor, especialmente o interesse a iniciar a execução daquele título pela via judicial, o que lhe permite a expropriação de bens de forma compulsória. 

Entretanto, a execução judicial deve observar alguns princípios sem os quais torna determinados atos nulos, dentre eles se destacam “o melhor interesse do credor” e “a menor onerosidade ao devedor”. Ambos os princípios citados muitas vezes podem parecer antagônicos, isto porque, ao passo que o interesse do credor ultrapassa o necessário para satisfação do débito e garantia de seu crédito, passa a ser abuso de direito. 

Assim, o Código de Processo Civil estabelece algumas regras gerais a serem seguidas, sendo uma delas a ordem de tipos de bens a serem penhorados em caso de não pagamento voluntário, estabelecida no art. 835, tem como primeiro ativos financeiros, e por último os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e outros direitos. Porém, é extremamente comum o credor iniciar a Execução sem qualquer certeza da existência ou não de ativos financeiros em nome do Executado, motivo pelo qual requer o arresto de bem imóvel que esteja em nome desse último. 

O instituto do arresto é aplicável em duas ocasiões: garantia do resultado final do processo (art. 301, do CPC) e não localização do devedor (art. 830, do CPC). Havendo indícios de dilapidação do patrimônio pelo Executado, o arresto serve como garantia de satisfação do débito, devendo haver razoável e fundado receio de frustração da execução. Outrossim, o segundo trata-se de não localização do devedor em mora pelo oficial de justiça, podendo esse arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a efetividade da execução, não sendo necessário o esgotamento das tentativas de citação do devedor, consoante REsp 1.822.034/SC. Vale salientar, que o arresto não significa penhora, mas a indisponibilidade dos bens arrestados. 

Em casos ímpares, em cumprimentos de sentenças (execução de títulos judiciais) em que o executado foi citado por edital em fase de conhecimento (anterior à sentença condenatória/declaratória), iniciada a execução, é possível requerer o arresto de bens do executado, isto por consequência lógica do arresto, que tem como objetivo assegurar a execução, inclusive em casos de não localização do executado, o que, conforme o caso descrito, já não foi localizado em fase de conhecimento. Esse entendimento é firmado pelo TJSP, como exemplo o Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2045792-16.2018.8.26.0000. 

Portanto, o arresto é instrumento muito útil aos credores que precisam recorrer ao judiciário para ter seu crédito satisfeito, devendo se realizar pesquisa prévia de bens do executado, a fim de criar segurança jurídica e efetividade no procedimento judicial.