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Aditivo contratual trabalhista – quando fazer?

Aditivo contratual trabalhista – quando fazer?

Escrito por Cláudia Regina Klinguelfus . 21 . 05 . 2023 Publicado em Artigos

Por Cláudia Klinguelfus

Durante o pacto laboral as situações acordadas no início, entre empregado e empregador, ao assinar o contrato de trabalho, podem mudar, como por exemplo, jornada de trabalho, salário, função, local da prestação de serviço entre tantas outras possibilidades e, assim, surge a necessidade de repactuar os termos mediante a instrumentalização por aditivo contratual.

O uso do referido documento contratual é importante tanto para incluir ou excluir cláusulas. De modo geral, as alterações prescindem de mútuo acordo e devem ser lícitas, além de respeitar as limitações legais e convencionais, sem resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Logo, não basta que o empregado expresse o consentimento quanto a modificação, mas é essencial que não haja prejuízo a ele, seja financeiro ou não.

Recomenda-se que as alterações relacionadas ao vínculo empregatício sejam documentadas mediante aditivo contratual escrito, para que os termos estejam claros às partes envolvidas e reduza o risco de discussões futuras sobre o tema.

Evidentemente, se as mudanças contratuais não respeitarem os requisitos destacados acima, podem gerar nulidade das cláusulas e, com isso, eventual indenização e/ou pagamento correspondente a verba objeto desta mudança.