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Prova Pericial – Importância e Obstáculos

Prova Pericial – Importância e Obstáculos

09 . 01 . 2018 Publicado em Artigos

Quando nos deparamos com uma ação judicial, seja como Autor ou Réu, o primeiro passo é estudar qual a estratégia que será adotada para demonstrar o direito cujo reconhecimento é levado ao Poder Judiciário.

Por exemplo, se uma pessoa propõe uma ação de indenização contra outra, ela obrigatoriamente deve ter meios de demonstrar que estão preenchidos em seu caso todos os elementos legais (e jurisprudenciais, se necessário) que caracterizam uma hipótese fática geradora do direito de receber uma indenização.

Para comprovar a existência de um direito ou descaracterizá-lo, existem vários “tipos” de provas permitidos pelo sistema processual brasileiro, entre os quais, os mais comuns são: prova documental, prova testemunhal e prova pericial.

A prova documental sempre é muito importante, quanto a isso não há dúvidas.

Por sua vez, a prova testemunhal também tem valor, mas é criticada e desmerecida por muitos, que acreditam se tratar de uma prova de “menor valor”, pois a testemunha pode estar faltando com a verdade, ou não ter se atentado aos fatos quando estes ocorreram, ou ainda ter uma memória muito antiga na qual os fatos já se encontram distorcidos pelo passar do tempo, entre outras críticas.

Chega-se então na prova pericial. Apesar de o sistema processual brasileiro não prever a prevalência de um tipo de prova sobre o outro (ou seja, não existe uma regra de qual prova “vale mais”), a verdade é que na prática a prova pericial é vastamente levada em consideração pelo Poder Judiciário em suas decisões.

Primeiramente porque a prova pericial é elaborada por um Expert sobre o assunto (ex.: se o caso discute uma indenização por erro médico, a perícia será realizada por um médico; se a discussão versa sobre um imóvel danificado, será designado um engenheiro, etc.), o que gera no Poder Judiciário uma confiança de que a conclusão dos laudos periciais é sempre fundamentada em vasto conhecimento sobre um tema específico.

Em segundo lugar, os Experts (peritos) designados pelo Poder Judiciário devem sempre ser profissionais sem vínculo algum com as partes e, portanto, neutros em suas conclusões, que devem ser puramente técnicas com fundamento no que está no processo.

Por conta desses fatores deposita-se muita confiança em laudos periciais elaborados pelos peritos indicados pelo Poder Judiciário ou a este vinculados de alguma forma, razão pela qual a prova pericial, nos casos em que necessária, acaba se tornando vital para o sucesso de uma causa.

Se de um lado a importância de um laudo pericial é evidente, por outro o “apego” às conclusões dos peritos judiciais também gera um problema.

Aqui vale mencionar que no mesmo processo além do perito designado pelo Poder Judiciário (chamado de perito “de confiança” do Juízo), cada parte pode possuir um assistente técnico, que será também um profissional atuante da área relacionada à perícia.

O assistente técnico pode (e deve) acompanhar a realização da perícia pelo perito judicial e, depois, elaborar também um parecer, que pode concordar (total ou parcialmente) ou discordar da conclusão do outro perito.

Muitas vezes a divergência entre laudos pode estar pautada em vertentes acadêmicas diferentes e consequente interpretação distinta de um mesmo fato. Mas em alguns casos pode ocorrer de o perito judicial estar de fato desajustado por ter partido de alguma premissa equivocada.

Errar um dígito em uma conta numa perícia contábil, averiguar a existência de uma sequela A quando se argumenta sobre a sequela B, enfim, existe uma série de pequenos erros que pode resultar em uma conclusão distinta daquela que espelha a realidade dos acontecimentos.

Por tal motivo, entre outros, a presença do assistente técnico costuma ser tão fundamental quanto a do próprio perito judicial, pois o assistente terá familiaridade com a discussão e facilidade em apontar eventuais equívocos.

Mas aí nos deparamos com o problema mencionado anteriormente.

Isso porque, o “apego” do Poder Judiciário às conclusões dos peritos indicados em seus cadastros muitas vezes acaba por dificultar a demonstração de que de fato há um equívoco material no laudo e não apenas uma divergência doutrinária/interpretativa.

Frise-se que, entretanto, muitas vezes a dificuldade é gerada pela própria parte, que na tentativa de ser excessivamente técnica e formal, não consegue expressar claramente onde se encontra o equívoco e qual a sua razão.

Logo, compete aos profissionais do direito, especialmente advogados, sempre buscar uma comunicação clara com peritos e assistentes, especialmente na formulação dos quesitos que serão avaliados e respondidos, para que a questão específica avaliada posa ser o mais amplamente compreendida por todos.

Aos peritos compete a missão de tornar a questão técnica passível de compreensão por aqueles que atuam em outras áreas, que são os destinatários da prova.

E o Poder Judiciário deve sempre lembrar que o laudo do perito de confiança não á prova absoluta e pode conter equívocos e ser esclarecido ou modificado por outra conclusão.

É apenas essa combinação de atuações que permite chegar-se o mais próximo possível da averiguação da verdade dos fatos narrados em um processo, para que então se possa aplicar corretamente o direito.