É sabido que, diante do evento morte, abre-se a sucessão dos bens deixados pelo falecido, a serem transmitidos, desde logo, aos seus herdeiros legítimos e testamentários[1].
A transmissão se opera de forma automática[2], se formalizando, porém, pelo arrolamento ou inventário desses bens – seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa –, sempre computado, para tanto, o passivo existente.
Isso ocorre porque o legislador limitou a responsabilização patrimonial, o que faz com que responda por seu passivo apenas aquele que o contraiu, não sendo, portanto, responsáveis os herdeiros pelas dívidas deixadas por aquele que faleceu[3].
Podemos falar, portanto, na aplicação de uma operação aritmética segundo a qual se impõe a contraposição de ativos e passivos daquele que morre. O produto dessa operação resulta no patrimônio que será, efetivamente, transmitido aos herdeiros.
Trata-se de regramento que se volta a resguardar os credores do de cujus[4], os quais não podem, de forma alguma, ser prejudicados pela sucessão.
Pois bem, partimos, então, da noção de que o evento morte enseja, como dito, o arrolamento ou inventário dos bens deixados pelo falecido. Todavia, como proceder nos casos em que o morto, além de não deixar qualquer bem, deixa apenas passivos?
É nesse contexto que se mostra conveniente – e também necessário – o inventário negativo, criação doutrinária e jurisprudencial calcada na segunda parte do artigo 1.792 do Código Civil, que fixa como incumbência do herdeiro a prova do excesso (existência de encargos do falecido que superem o limite da herança) nos casos em que não houver inventário que, pela demonstração dos bens herdados e respectivos valores, o isente desse ônus.
Em outras palavras, o inventário negativo surge como opção (porque facultativo) ao herdeiro que deseja – ou precisa – demonstrar que não recebeu qualquer bem que pertencia ao finado, questão a ser suscitada diante dos possíveis credores deste que, por ventura, busquem satisfazer seus créditos por intermédio daqueles o sucederiam.
Trata-se, portanto, de flexibilização da premissa de que “se não há bens, não deve ser feito inventário”.
Além disso, outras podem ser as motivações para que os sucessores procedam à elaboração de inventário negativo: (i) nos casos em que o (a) viúvo (a) deseja contrair novo matrimônio e, por conta disso, precisa afastar a incidência da causa suspensiva prevista em lei (que condiciona o novo casamento ao inventário dos bens do cônjuge falecido); (ii) para o encerramento do CPF do de cujus perante a Receita Federal; (iii) para a substituição do falecido em processo judicial de que era parte et cetera.
O inventário negativo pode ser feito judicialmente, ou pela via administrativa[5] (por escritura pública lavrada em cartório de notas), o que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto (partes capazes, ou não; concordes, ou não; existência de testamento, ou não), sendo necessário, para as duas formas, o acompanhamento por advogado.
Em suma, apesar de facultativo, o inventário negativo representa procedimento de grande valia para os herdeiros, o que, por essa razão, torna altamente recomendável a sua realização, desde que supervisionada por assessoria jurídica de qualidade, imprescindível na orientação de sua correta execução para o alcance das finalidades desejadas.
Referências:
https://erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/425877942/qual-e-a-finalidade-do-inventario-negativo
https://jus.com.br/artigos/55837/o-inventario-negativo
https://phmp.com.br/artigos/inventario-negativo/
https://marcellobenevides.com/inventario-negativo/
https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/
Autor: Ricardo Francisco Escanhoela Junior