Por João Pedro Delgado
Ao final de fevereiro de 2024, foi apresentado, pelo Deputado Federal Júnior Mano, o Projeto de Lei nº 303/2024 que propõe a inclusão de novo parágrafo à Lei nº 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), visando que seja concedido à Inteligência Artificial, o reconhecimento como inventor.
A redação do parágrafo sugerido prevê que “no caso de invenções geradas de forma autônoma por sistema de inteligência artificial, a patente poderá ser requerida em nome do sistema de inteligência artificial que tenha criado a invenção, sendo este considerado o inventor e titular dos direitos inerentes à invenção”. Nesta toada, ressalta-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pelo registro de patentes e marcas, não aceita a indicação de sistema de IA como inventor, conforme orientação dada no Parecer da Procuradoria do INPI nº 24/2022.
Em análise à justificativa da proposta, o Deputado faz menção ao caso envolvendo a Inteligência Artificial DABUS, utilizada para o desenvolvimento de invenções para as mais diversas áreas, sobre as quais foi solicitado o registro de patente em diversos países, sendo rejeitado de plano, em alguns países, enquanto em outros o registro está pendente, tendo gerado grandes discussões sobre a possibilidade, suscitando diversos argumentos tanto a favor quanto contrários.
O autor do projeto sustenta que a legislação brasileira não prevê sequer a hipótese de a Inteligência Artificial ser titular de patentes, o que certamente pode acarretar em incertezas e inseguranças jurídicas, além de prejudicar o desenvolvimento tecnológico, alegando que “ao permitir que tais sistemas sejam reconhecidos como inventores de patentes, estaremos incentivando a inovação e a pesquisa nesse campo, ao mesmo tempo em que garantimos um sistema jurídico eficaz para proteger os direitos de propriedade intelectual.”.
Todavia, o Projeto de Lei em momento algum prevê em como viabilizar a titularização de direitos autorais pela IA, não explicando como, de acordo com a legislação nacional, ela possuiria personalidade jurídica e capacidade legal para titularizar os referidos direitos.
A proposta foi encaminhada às Comissões de Ciência Tecnologia e Inovação, de Indústria Comércio e Serviços, de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise de sua admissão e aplicabilidade.