Por Mathews Scheffer
O Direito das Sucessões, geralmente instrumentalizado pelo “inventário”, seja ele judicial ou extrajudicial, é um campo do Direito Civil que lida com a transmissão de bens, direitos e obrigações de uma pessoa após sua morte.
Com o início da “era digital”, um novo tipo de ativo “transmissível” surgiu: os bens digitais. Esses bens, que incluem documentos de texto, vídeos, fotos, contas online, perfis monetizados em redes sociais e criptomoedas, apresentam desafios únicos para o Direito das Sucessões.
Isso porque os bens digitais podem ser categorizados em dois tipos: bens digitais de caráter econômico e bens digitais de caráter existencial; e são definidos como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencentes a um indivíduo ou entidade, existentes em formato digital.
Nesse sentido, a Reforma do Código Civil brasileiro, atualmente em discussão, tem uma relação direta com o tema dos bens digitais no âmbito do Direito das Sucessões. A Subcomissão de Direito Digital, aliás, apresentou um anteprojeto de reforma do Código Civil que inclui um capítulo próprio denominado “Patrimônio Digital”.
A reforma propõe que os bens digitais dotados de valor econômico sejam transmitidos aos herdeiros de acordo com as normas já vigentes. E em relação aos bens digitais existenciais, ou personalíssimos, a posição majoritária da doutrina e a reforma do Código Civil convergem para, a princípio, entender pela sua intransmissibilidade.
Isso se deve ao fato de que, enquanto os bens digitais de caráter econômico podem ser facilmente avaliados e divididos entre os herdeiros, os bens digitais de caráter existencial, como perfis de redes sociais e e-mails, têm um valor mais subjetivo e pessoal.
A inclusão dos bens digitais no Direito das Sucessões é inegavelmente um passo importante para garantir que o Direito acompanhe as mudanças tecnológicas. A reforma do Código Civil é um passo nessa direção. No entanto, ainda há muito a ser feito para garantir que os bens digitais sejam adequadamente considerados no processo de sucessão.