Publicações / Artigos

Em interrogatório, o acusado pode escolher as perguntas que serão respondidas?

Em interrogatório, o acusado pode escolher as perguntas que serão respondidas?

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 03 . 06 . 2024 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

A Segunda Turma do STF anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente. 

A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 213.849, nele, o relator ministro Ricardo Lewandowski havia negado o pedido de anulação dos interrogatórios. 

Em sede de agravo regimental, o ministro Edson Fachin divergiu do relator; para ele o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor. Para o ministro, a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação. 

Após pedido de vista do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever, e por essa razão, tem o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará. 

Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. 

O interrogatório do Réu está disciplinado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal e é o último ato da instrução criminal, ou seja, será realizado após as declarações do ofendido, oitivas de testemunhas da acusação e defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, ordem prevista no artigo 400 do mesmo código. 

Por outro lado, o parágrafo único do artigo 186 do CPP diz que o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

Portanto, caso o acusado opte por responder apenas as perguntas da defesa, exercendo seu direito ao silêncio durante as perguntas da acusação, esse fato não importará confissão e nem será interpretado em seu prejuízo.