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Preparando o Futuro com Medidas no Presente: Produção Antecipada de Provas

Preparando o Futuro com Medidas no Presente: Produção Antecipada de Provas

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 02 . 08 . 2024 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra 

 

A produção antecipada de provas é um procedimento relevante previsto nos artigos 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil, que visa basicamente colher evidências, elucidar fatos e orientar a parte interessada antes do início do processo principal. 

Na prática, destacam-se três situações que a produção antecipada de provas poderá ser ajuizada pela parte interessada: 

  1. Fundado receio: Quando há risco de dificuldade futura na verificação dos fatos. 
  1. Viabilização da autocomposição: A prova pode facilitar a resolução amigável do conflito. 
  1. Evitar ajuizamento de ação: O conhecimento prévio dos fatos e circunstâncias pode evitar litígios. 

 

Procedimento a ser observado 

Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, para elucidação das circunstâncias, e mencionará com precisão os fatos específicos sobre os quais a prova há de recair.  

Destaca-se que não deve haver discussão sobre o mérito da causa e, por outro lado, caso haja resistência da parte requerida (quanto à produção da prova) poderá também ocorrer a fixação de sucumbência, conforme Enunciado nº 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. 

O Magistrado atestará o cabimento da medida e, ao final, homologará o resultado da prova colhida, sem valorar seu conteúdo. 

Importante destacar também que houve significativa alteração no procedimento com o advento do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com a Doutrina1, o “CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento, o instituto da produção antecipada da prova autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova”. 

Também é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do CPC.  

 

Cabimento no âmbito penal 

Já no âmbito penal, é possível que o Juiz ordene, até mesmo de ofício, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, antes do início da ação penal (art. 156, I, CPP).  

Também há possibilidade de produção antecipada de provas caso a ação penal esteja suspensa, diante da ausência de localização do Réu (art. 366, CPP).  

Contudo, a Súmula nº 455/STJ dispõe que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.