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(Português) Aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos Contratos de Trabalho

(Português) Aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos Contratos de Trabalho

Written by Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 22 . 05 . 2018 Published in Articles

(Português) Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, cujas inovações vêm sendo objeto de análise e discussão pela comunidade jurídica, tendo inclusive sido publicados diversos artigos sobre o assunto no site do EAA[1].

Uma discussão que se entendia superada era a da aplicabilidade da nova legislação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua entrada em vigor, tendo em vista que, em 14 de dezembro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 808/2017, a qual dispunha explicitamente, em seu artigo 2º, que “O disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”

Porém, em razão da inércia do Poder Legislativo federal, ocorreu, em 23 de abril de 2018, a caducidade da referida Medida Provisória, deixando a mesma de ter efeito, voltando a pairar a dúvida sobre a aplicabilidade da nova legislação quanto aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à entrada de sua entrada em vigor.

Do ponto de vista técnico, a posição mais adequada nos parece ser a aplicação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4657/42, denominado Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual dispõe que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, de maneira a ser mantida a interpretação dada pela Medida Provisória nº 808/2017, devendo as disposições da Lei nº 13467/2017 continuar a ser aplicadas a todos os contratos de trabalho vigentes, mesmo que iniciados anteriormente à entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”.

Tal posicionamento também foi o adotado pelo Ministério do Trabalho, o qual, por meio de despacho publicado em 15 de maio de 2018 no Diário Oficial da União[2], aprovou o Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, o qual conclui que a Lei nº 13467/2017 “(…) é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, aqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.”[3]

Porém, este não é o entendimento de parcela considerável do Poder Judiciário, sendo que, no mesmo dia em que houve a publicação do despacho de aprovação do parecer acima mencionado, 15 de maio de 2018, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade de âmbito nacional representativa dos magistrados trabalhistas, divulgou nota[4] pela qual, em síntese, informou entender que o Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU teria efeito vinculante somente à Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não vinculando a atuação dos Juízes do Trabalho, devendo o Poder Judiciário, por meio da jurisprudência dos tribunais, consolidar entendimento próprio quanto à aplicabilidade da “Reforma Trabalhista”.

Também reforçou seu entendimento, no sentido de que os preceitos de direito material da “Reforma Trabalhista” seriam aplicáveis somente aos contratos de trabalho iniciados após 11/11/2017, em entendimento oposto ao do Ministério do Trabalho.

Semelhante é o entendimento contido no parecer da comissão formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a aplicação da “Reforma Trabalhista”[5], o qual, apesar de ainda não aprovado, também se posiciona no sentido de que o Poder Judiciário, por meio da jurisprudência dos tribunais, deverá consolidar entendimento próprio quanto à aplicabilidade da “Reforma Trabalhista”.

Ocorre que a diversidade de entendimentos narrada trata-se de mais do que mero desentendimento doutrinário e acadêmico, podendo ter sérios e graves desdobramentos práticos.

Isso porque, se os posicionamentos quanto à aplicabilidade da “Reforma Trabalhista” se consolidarem da maneira como estão, serão aplicadas regras diferentes pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do ambiente de trabalho (subordinados ao Ministério do Trabalho), os quais aplicarão as normas de direito material da “Reforma Trabalhista” a todos os contratos vigentes, e pelo Poder Judiciário, o qual aplicará tais normas somente aos contratos cuja vigência tiver início após 11 de novembro de 2017.

Ou seja, em razão de tal divergência, existe risco concreto de que os empregadores poderão ser punidos pelo Poder Judiciário, ao adotar conduta de acordo com a fiscalização pelos órgãos subordinados ao Ministério do Trabalho, ou vice-versa, serem penalizados pela fiscalização, ao adotar conduta aceita pela jurisprudência trabalhista.

Portanto, diante de tal situação, necessário que os empregadores adotem, com o auxílio de profissionais jurídicos capacitados, as precauções necessárias para minimizar os possíveis riscos quanto à divergência de entendimentos quanto à aplicação da “Reforma Trabalhista” em suas relações de trabalho.

[1]http://www.eaa.com.br/blogs/Artigos-eaa/-/1/
[2]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2018&jornal=515&pagina=59&totalArquivos=78
[3]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/05/2018&jornal=515&pagina=60&totalArquivos=78
[4]https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26489-reforma-trabalhista-parecer-do-ministerio-do-trabalho-nao-vincula-atuacao-dos-juizes-do-trabalho
[5]http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Parecer+Comiss%C3%A3o.pdf/adfce987-afaf-c083-89ea-459f08f25209