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(Português) Acordo de não persecução penal: Aplicação às Pessoas Jurídicas

(Português) Acordo de não persecução penal: Aplicação às Pessoas Jurídicas

Written by Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 18 . 02 . 2022 Published in Articles

(Português)

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) trouxe o instituto despenalizador do Acordo de Não Persecução Penal, no qual se busca evitar o ajuizamento da ação penal.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas podem cometer crimes contra o meio ambiente, conforme estabelece a Lei nº 9.605/98.

A aplicação desse acordo às pessoas jurídicas é perfeitamente viável, desde que estejam presentes os requisitos para formalização, como por exemplo, a confissão da prática da infração.

1. Aplicabilidade do ANPP – Pessoas Jurídicas

É perfeitamente aplicável o ANPP para as Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal.

De acordo com a lição de Vladimir Aras (2020): “não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial ou do PIC, o Ministério Público pode propor a formalização do ANPP a pessoa jurídica autora de crime ambiental, se houver confissão por parte da empresa”.

Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP já se posicionou no mesmo sentido:

É cabível o ANPP em matéria de crimes cometidos contra o meio ambiente natural, cultural e urbanístico.” (Roteiro MPSP – fl. 23)

Nos crimes ambientais, é possível ajustar com a pessoa jurídica o ANPP (inciso V do artigo 28-A do CPP), a suspensão de atividades econômicas ou industriais potencialmente degradadoras que estejam sendo desenvolvidas sem a autorização dos órgãos competentes.” (Roteiro MPSP – fl. 24)

2. Reparação dos danos

O requisito que consiste na reparação do dano causado (Art. 28-A, inciso I, do CPP), deve ser conjugado com os artigos 27 e 28 da Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, onde é exigido a reparação do dano cível ambiental, para aplicação de medidas despenalizadoras, como no nosso caso o ANPP, ou seja, deverá ser uma cláusula obrigatória e indeclinável no acordo.

De acordo com Alex Fernandes Santiago (2015): “nada servirá um Direito Penal que pretenda proteger o meio ambiente e não se ocupe da reparação do dano ambiental. A reparação é essencial, imanente a qualquer discussão sobre meio ambiente”.

laudo de constatação de reparação do dano ambiental também é um item indispensável para comprovação do cumprimento do acordo e para futura declaração de extinção da punibilidade (Art. 28, inciso I, da Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais).

Caso esse requisito (reparação do dano ambiental) não se encontre no acordo formulado com o Ministério Público, poderá acarretar a recusa da homologação pelo Juiz (Art. 28-A, §7º, do CPP).

3. Prestação de serviços à comunidade

Quanto à prestação de serviços à comunidade (artigo 28-A, inciso III, do CPP), em se tratando de crimes ambientais, deve ser levado em consideração o dispositivo específico previsto na Lei 9.605/98:

Artigo 9º – A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Além disso, quando diz respeito à prestação de serviços pela Pessoa Jurídica:

Artigo 23º – A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – Custeio de programas e de projetos ambientais;

II – Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III – Manutenção de espaços públicos;

IV – Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

4. Prestação pecuniária 

Em relação à prestação pecuniária (Art. 28-A, inciso IV, do CPP), também é preferível que seja observada a regra contida no artigo 12 da Lei de Crimes Ambientais – a destinação social da entidade beneficiária da prestação pecuniária deve guardar pertinência com matéria de cunho ambiental.[1]

Fontes:

Roteiro MPSP – https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPCRIM/manuais/Roteiro-de-ANPP_Segunda-Edicao_com-ANEXOS.pdf

https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/ambiente-juridico-primeira-reflexoes-acordo-nao-persecucao-penal-crimes-ambientais

https://www.justificando.com/2020/08/25/acordo-de-nao-persecucao-penal-na-lei-de-crimes-ambientais/

[1] O Conselho Nacional de Justiça (CJN) decidiu no Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000 que, os valores decorrentes das transações penais ou sentenças condenatórias referentes à tutela do meio ambiente, patrimônio cultural e urbanístico, devem ter como destino específico o efetivo custeio de medidas de proteção ao meio ambiente.