(Português) Por Luciana Escanhoela e Francine Polez
1. Criação do 13º Salário
O surgimento do 13º salário se deu com a proposta em 1959 pelo deputado Aarão Steinbruch (PTC-RJ), aprovada pelo Senado em 27 de junho de 1962, sancionada pelo presidente João Goulart em 13 de julho, resultando na Lei 4090/62.
2. Décimo Terceiro Salário em Outros países e Tradição Cristã
Em interessantíssimo artigo publicado no site do TST – Tribunal Superior do Trabalho1– ensina que “Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.
3. Previsão Constitucional – Cláusula Pétrea
O 13º salário está previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Mencionado artigo está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores. “O artigo 60 inclui os direitos e garantias individuais entre as cláusulas pétreas, ou seja, direitos que não podem ser extintos pelo legislador. Na doutrina há o entendimento de que os direitos e garantias individuais não se restringem ao artigo 5º, estendendo-se por todo o texto constitucional. No entanto, especificamente quanto aos direitos sociais, onde está inserido o 13º salário, não há consenso entre os doutrinadores sobre tais direitos estarem ou não inseridos entre as cláusulas pétreas. Até o momento, o STF não se posicionou especificamente sobre a questão. Para os que entendem os direitos sociais como cláusula pétrea, o 13º estaria garantido permanentemente, cabendo apenas ampliá-lo, mas não extingui-lo ou reduzi-lo” – explicação dada pela consultora do Senado Federal em artigo publicado no site do órgão2 – Fonte: Agência Senado
4. O que é o décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é o pagamento de um salário extra aos trabalhadores: (i) em regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (ii) rurais; (iii) servidores públicos; (iv) aposentados; (vi) pensionistas; (vii) avulsos; e, (viii) domésticos.
Conforme disposto no artigo correspondente1º, §1º, da Lei 4.090/62, este benefício equivale a ½ da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Para ter direito ao recebimento necessariamente o trabalhador precisa ter prestado serviços por 15 (quinze) dias ou mais durante o ano de seu pagamento, e, em caso de dispensa, esta não poderá ter sido por justa causa.
5. TST – Esclarecimentos aos Empregados
O TST – Tribunal Superior do Trabalho – realizou interessantíssimo compilado em seu site3, trazendo informações básicas cruciais que importam tanto para empregados quanto para empregadores, conforme destaca-se abaixo:
- A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
- O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
- O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
- A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
- Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
- O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
- A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
- Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
- O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
6. 13º salário – agente mobilizador da economia
Não se pode negar a transformação da origem do 13º salário, partindo da tradição cristã, como um ato natalino espontâneo realizado por alguns empregadores, alcançando status de direito social e hoje faz parte de um grande mobilizador da economia.
Inegável que o 13º salário influencia consideravelmente o aumento dos gastos dos trabalhadores na época das festas de final de ano, principalmente no Natal.
Essa evidência, por óbvio, é constatada pelos economistas, e em interessante análise, a consultoria econômica do Senado Federal, quanto ao 13º salário entende a amplitude desse benefício legal e constitucionalmente previsto, fazendo interessante abordagem:
“Bastante combatido a princípio, o 13º é um direito consolidado no Brasil, de acordo com a consultora:
— Uma evidência disso pode ser vista, por exemplo, na última reforma trabalhista, ocorrida em 2017, quando não houve alteração alguma relacionada ao 13º. Certamente, o 13º salário aumenta o poder de compra do trabalhador e os recursos na economia. O aumento das vendas no período de fim de ano são positivamente influenciados pelos recursos do 13º. O aumento de gastos que tipicamente o trabalhador tem com as festas de fim de ano e, também, as despesas que se concentram no início do ano seguinte, com pagamento de impostos, matrículas escolares, entre outros, são beneficiados com os recursos desse salário extra. Além disso, os maiores gastos do trabalhador se refletem em maior produção e emprego.
Jeane Arruda explica que esse impacto na economia é significativo porque, além dos trabalhadores ativos no mercado de trabalho, aposentados e pensionistas do INSS também fazem jus ao benefício:
Fonte: Agência Senado”
7. Conclusão
O 13º salário é um direito que possibilita oportunidades e transformações sociais e econômicas, tanto aos empregados quanto ao empresariado como um todo.