(Português) por Luciana Escanhoela
1. Inserção das mulheres no mercado de trabalho
A inserção efetiva da mulher no mercado de trabalho ocorreu principalmente com a eclosão da 1ª e 2ª Guerras Mundiais, respectivamente entre os anos de 1914-1918 e de 1939-1945.
O fato dos homens saírem para as batalhas e muitas vezes não retornarem aos lares, obrigou as mulheres, que até então desempenhavam suas obrigações como esposas e mães, a saírem para trazer o sustento aos seus filhos.
A necessidade aliada a novidade em um mundo majoritariamente masculino, fazia com que as mulheres se sujeitassem a salários baixíssimos e horas excessivas de trabalho.
Além disso, acumulavam a obrigação de suas tarefas domésticas.
2. Objetivo da mulher no mercado de Trabalho
Os fatos históricos demonstram que o objetivo da mulher no mercado de trabalho, vão muito além do sustento, como era verificado antes da Revolução Industrial.
Com muita luta e sujeita a todos os sortilégios de preconceitos, a mulher que foi criada para priorizar os interesses alheios e nunca os próprios, hoje tenciona com o trabalho atender aos seus próprios interesses, galgando posições estratégicas nos negócios.
3. A desigualdade salarial entre homens e mulheres
Mesmo com toda evolução cultural e legislativa ocorrida desde a efetiva inserção do trabalho da mulher, onde partimos da necessidade autorização do marido para trabalhar, há muito a ser discutido.
Em pensar que em 1932 foi reconhecido o direito ao voto feminino no Brasil inserido no Código Eleitoral Provisório e somente em 1988 ocorre a regularização dos direitos das mulheres, como a licença maternidade, a estabilidade a gestante, a proteção ao trabalho vedando desigualdades salariais.
Mesmo com a vedação constitucional de existência de desigualdades salariais é latente.
Os dados divulgados em março/2023, tendo como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Continua (PandC), realizada pelo IBGE, mostram que o rendimento médio mensal das mulheres no mercado de trabalho brasileiro é 21% menor do que o dos homens – R$3.305 para eles e R$2.909 para elas.
4. Lei 14.611/2023 – Estabelecimento obrigatório de igualdade salarial entre homens e mulheres
A Lei 14.611 de 03 de julho de 2023 trouxe modificações ao artigo 461 da CLT, a fim de constar de forma expressa o direito a indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto e além disso acrescentar a possibilidade de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevado ao dobro na reincidência.
Além da modificação trazida ao artigo 461 da CLT, a nova lei trouxe inovações consistindo em medidas efetivas tais como: (i) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; (ii) incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; (iii) disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; (iv) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e (v) fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
A Lei que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres também trouxe uma nova obrigatoriedade às empresas com mais de 100 (cem) empregados, que é a publicação semestral de relatórios de transparência.
Até o momento não há clareza quanto à ferramenta que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, a fim de que sejam inseridas as informações complementares, porém as empresas, desde já, devem estar atentas quanto à inserção das informações no eSocial, principalmente com relação ao correto enquadramento dos cargos nos CBOs disponíveis.
5. Conclusão
A evolução dos tempos demonstra ampla necessidade de critérios objetivos na definição de cargos e salários, sem efetiva distinção entre homens e mulheres.
Fontes: