(Português)
Prescrição consiste na perda do direito de ação pelo transcurso do tempo; na Justiça do Trabalho há dois tipos, a bienal e a quinquenal, ambas estabelecidas no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Prescrição bienal é o período que ex-empregado tem para ajuizar uma reclamação trabalhista requerendo créditos que entende devidos pela empresa. Portanto, há o prazo de 2 (dois) anos para ingressar com a ação, iniciando-se a contagem a partir da data do encerramento do vínculo empregatício.
Quanto a prescrição quinquenal é o período de serviço que poderá ser objeto de pedido em eventual reclamação trabalhista.
Assim, após a rescisão do contrato de trabalho, o prazo para interposição de reclamação trabalhista será de 2 (dois) anos contados da data do desligamento, podendo pleitear os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
Dessa forma, se o direito de ação for exercido pelo ex-empregado após 1 (um) ano do término do vínculo empregatício, esse apenas poderá tratar dos últimos 4 (quatro) anos.
Nota-se que a prescrição trabalhista é um tema de grande importância e que auxilia diretamente as empresas na administração de passivos trabalhistas.