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(Português) A prova pericial no processo do Trabalho

(Português) A prova pericial no processo do Trabalho

Written by Francine da Silva Polez . 13 . 02 . 2023 Published in Articles

(Português) Por Francine Polez

 

1. Introdução

Inicialmente, importante esclarecer que o processo trabalhista nasce a partir da propositura de uma reclamação trabalhista pela parte interessada.

A reclamação trabalhista é o meio judicial utilizado pelo empregado para requerer direitos que entende devidos pelo empregador.

Na peça inicial, o empregado que passa a ser denominado “reclamante”, apresenta seus pedidos, sendo que posteriormente a empresa, chamada “reclamada”, poderá se manifestar de forma escrita e documental acerca da veracidade ou não do quanto requerido.

O processo trabalhista, possui inúmeras características, sendo uma das mais fortes a produção de provas, seja por documentos, laudos ou oitiva de testemunhas. Obtém êxito aquele que melhor construir o conjunto probatório dos fatos discutidos na ação.

Pela lei, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações (Art. 818, I, CLT) e a reclamada fica responsável por comprovar quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante (Art. 818, II, CLT).

No entanto, alguns pedidos, além das provas acima mencionadas, precisam também de uma análise técnica para o melhor desenvolvimento do caso, são eles: o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, a alegação de doença ocupacional, a alegação de falsidade de assinatura e finalmente, a apuração de valores.

Esses pedidos são avaliados através de um laudo pericial, por um perito de confiança nomeado pelo juízo, que passaremos agora a tratar sobre sua existência e especificações.

 

2. Do perito e da perícia

O artigo 149 do Código de Processo Civil inclui o perito como auxiliar da justiça, sendo que este poderá assistir o juiz quando o pedido depender de conhecimento técnico ou científico (Art. 156, CPC).

Vale esclarecer, que o juiz, em regra, não possui conhecimentos técnicos e ou científicos de determinados assuntos e por essa razão, nomeia um perito de sua confiança para apurar a realidade dos fatos.

O perito será escolhido pelo juiz dentre os profissionais habilitados no Tribunal e deverá cumprir os prazos estabelecidos, havendo a possibilidade, inclusive, de escusar-se do encargo por motivos legítimos.

Ocorrendo a nomeação, caberá ao perito a imparcialidade sobre os fatos discutidos no processo, sendo que este irá agendar previamente com as partes o dia e hora da avaliação e/ou vistoria nos casos em que as partes são envolvidas diretamente e, posteriormente, irá emitir o laudo pericial com as suas conclusões, baseando-a na vistoria, nos documentos contidos nos autos, na legislação e no seu conhecimento técnico.

Destaca-se ainda, que as partes poderão nomear assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos periciais, apresentar alguns questionamentos, conhecidos como “quesitos” para que o perito responda quando da apresentação do laudo (Art. 465, §1º, II e III, CPC), bem como contar com a presença de seu advogado.

Aqui, vale ressaltar que o acompanhamento do ato por advogado conhecedor do processo, tem se tornado cada vez mais indispensável, uma vez que ele auxilia no desenvolvimento da perícia com informações e documentos, bem como passa segurança e amparo aos envolvidos.

Por fim, com a apresentação do parecer pericial, as partes poderão manifestar sua concordância ou não com o resultado, cabendo ao perito sanar as dúvidas apresentadas e, em seguida, com base em todo o conjunto probatório do processo e no seu convencimento pessoal, o juiz irá julgar o pedido, uma vez que não está adstrito ao laudo (Art. 479, CPC).

 

3. Espécies de perícia

Existem três modalidades de perícias no processo do trabalho, sendo elas o exame, a vistoria e a avaliação, conforme artigo 464 do CPC.

Das opções existentes, a forma mais utilizada é a vistoria, onde é realizada a avaliação “in loco” do ambiente de trabalho do reclamante para apuração de eventual exposição a agentes insalubres e/ou periculosos e na análise física quando há alegação de doença ocupacional.

Essa vistoria consiste na visita pelo experto ao local de trabalho do reclamante – quando ainda existente – para avaliação de eventual exposição aos agentes contidos nas normas do Ministério do Trabalho, bem como na análise clínica de sua saúde.

Inexistindo o local de trabalho ou ocorrendo o falecimento do reclamante no decorrer do processo e antes da realização da perícia, é realizada uma perícia indireta, com a avaliação do perito direcionada apenas nos documentos colacionados aos autos e nos depoimentos trazidos pelas partes através de suas testemunhas.

Para apuração de insalubridade e/ou periculosidade, será nomeado um perito com conhecimento técnico na área de engenharia e para a apuração de doença, será nomeado um médico do trabalho (Art. 195, CLT).

Em que pese o foco da perícia seja a apuração real do local ou dos sintomas, o perito também avalia toda a documentação apresentada pelas partes (fotos, ficha de equipamento de proteção individual, exames médicos etc) para melhor compor sua conclusão, fazendo com que esta possua também um critério examinador.

O exame, nada mais é que a inspeção de documentos para apuração de sua veracidade e/ou para apuração de valores, sendo essas modalidades conhecidas como perícia grafotécnica e contábil, realizadas por profissional grafotécnico e contador.

Existe ainda a opção de perícia para avaliação de móveis ou imóveis objetos de discussão nos autos.

Em regra, a perícia para apuração de insalubridade e/ou periculosidade, médica e grafotécnica ocorrem na fase de conhecimento do processo (quando ainda não há sentença) e a perícia contábil e de avaliação na fase de execução, momento em que são apurados os valores devidos no processo já definido e eventuais valores dos bens indicados para pagamento.

 

4. O valor da perícia

Considerando que o perito é um auxiliar do juiz, este precisa ser remunerado pelo seu trabalho e o pagamento desses honorários é feito pela parte sucumbente na pretensão, ou seja, aquele que perde a perícia fica responsável pelo seu pagamento (Art. 790-B, CLT).

No entanto, a justiça do trabalho possui o princípio da gratuidade da justiça, que consiste na isenção de pagamento de custas e encargos daqueles que demonstrarem hipossuficiência perante a lei.

Assim, havendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, caso este não tenha êxito no objeto da perícia, será isento do pagamento dos honorários perícias e o valor ficará sob a responsabilidade do Tribunal.

Ainda, vale esclarecer que o pagamento é feito apenas ao final do processo, na fase de execução, podendo o juiz sugerir as partes, inicialmente, apenas um adiantamento dos horários a fim de sanar parcialmente os gastos obtidos pelo perito com o trabalho.

Os valores fixados como honorários são variáveis e dependem de cada modalidade de perícia, iniciando em pelo menos R$ 300,00 (trezentos reais) quando custeado pelo Tribunal.

 

4. Conclusão

Em suma, a perícia no processo trabalhista é um procedimento formal que compõe o conjunto probatório do processo.

É realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo, visando a busca pela verdade real nos conflitos havidos entre as partes.

Vale lembrar, que o juiz não está vinculado a conclusão do laudo elaborado pelo perito, sendo que outros meios de prova, como a instrução processual, podem levar o juiz a entender de forma diversa e julgar o pedido com base em outros fundamentos.

Por essa razão, é importante que as partes contem com assessoria jurídica especializada para avaliar e acompanhar todos os atos do processuais, trazendo aos autos uma documentação robusta de suas alegações, utilizando todos os meios disponíveis para o acompanhamento da perícia e elegendo boas testemunhas para o melhor resultado do pedido colocado à baila.

 

5. Bibliografia

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no Processo do Trabalho: São Paulo: Ltr, 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº. 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Acesso em: 03 jan. 2023.

BRASIL. Decreto-lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acesso em: 03 jan. 2023.