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(Português) Prescrição intercorrente: subjetividade a favor do devedor?

(Português) Prescrição intercorrente: subjetividade a favor do devedor?

Written by Mathews Scheffer Rodrigues . 22 . 01 . 2024 Published in Articles

(Português) Por Mathews Scheffer 

Como já abordado em post anterior, a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que tratou, entre outros assuntos, da prescrição intercorrente, trouxe alguns pontos a serem observados principalmente pelos credores, o que conduziu à conclusão, de boa parte dos juristas, de que as modificações seriam vantajosas apenas aos devedores. 

Com a tentativa de impor marcos objetivos, especialmente no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a Lei, ainda assim, ficou carregada de certa subjetividade.  

A título de exemplo, questiona-se, ainda, o que pode ser entendido como “constrição efetiva de bens penhoráveis”. O bloqueio de R$ 100,00 (cem reais) poderia ser entendido como causa capaz de interromper a prescrição? 

A evolução do entendimento sobre o tema, é bem verdade, não se modificou muito desde a promulgação da referida Lei, mas, no entanto, algumas decisões favoráveis aos credores vêm sendo encontrados na jurisprudência. 

A primeira delas diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo a Corte Especial do C. STJ, em atenção ao princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente (credora) a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. 

Outra decisão foi proferida pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que anulou uma sentença que havia concluído pela prescrição em ação de execução, sob o fundamento de que as paralisações do processo não foram causadas pela desídia da parte exequente, mas sim pela dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. 

De mais a mais, é certo que muita água ainda rolará por baixo dessa ponte.