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(Português) Renúncia à Herança no Pacto Antenupcial

(Português) Renúncia à Herança no Pacto Antenupcial

Written by Mathews Scheffer Rodrigues . 21 . 11 . 2023 Published in Articles

(Português) Por Mathews Scheffer Rodrigues 

Uma das principais perguntas feitas ao casal que chega ao Cartório para agendar seu casamento é: “qual o regime de bens que será adotado?”. Sem entrar no mérito de quais são as vantagens, desvantagens, de um e/ou de outro, é certo que alguns casais, por diversos motivos, escolhem o regime da separação (convencional) de bens. 

Esse regime, como todos os outros, à exceção do regime da comunhão parcial de bens, exige, obrigatoriamente, que seja realizado um procedimento prévio ao casamento, chamado de pacto antenupcial, documento responsável por regular as questões patrimoniais do casal (antes, durante e após o matrimônio). 

E, ao contrário do que se imagina muito comumente, em regra, o regime da separação de bens não traz como consequência absoluta, de fato, a separação total dos bens do casal. Isso porque, apesar de haver uma distinção integral dos bens, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, o outro figurará como herdeiro do falecido. 

Ou seja, mesmo na vigência do regime da separação total de bens, em caso de falecimento os bens daquele faleceu serão herdados por aquele cônjuge que sobreviveu, em concorrência com os demais herdeiros (descendentes ou ascendentes). 

Por esse motivo há uma crescente na busca pela inserção da cláusula de “renúncia sucessória” no pacto antenupcial, o que, em tese, afastaria a possibilidade de o cônjuge sobrevivente herdar bens do cônjuge falecido, quando em concorrência com eventuais descendentes ou ascendentes. 

A validade da referida cláusula ainda é passível de discussão, e encontra resistência na maioria dos julgados, mas, no entanto, a doutrina favorável a ela vem ganhando cada vez mais adeptos, o que faz com que boa parte dos Tabeliões de Notas aceitem sua inclusão no pacto, sempre ressalvando a divergência jurisprudencial existente sobre o tema (art. 426, do Código Civil).