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(Português) A comissão de corretagem com cláusula de exclusividade de mediação e a concretização da venda por corretor diverso

(Português) A comissão de corretagem com cláusula de exclusividade de mediação e a concretização da venda por corretor diverso

Written by Mathews Scheffer Rodrigues . 28 . 06 . 2023 Published in Articles

(Português) Por Mathews Scheffer

Sempre em discussão nos Tribunais brasileiros, a comissão de corretagem nada mais é que uma verba que se destina ao pagamento do trabalho de intermediação na compra e venda de imóveis, devida em razão da aproximação entre o comprador e o vendedor, ou vice-versa.

Vale mencionar, no entanto, que a simples aproximação das partes não conduz à obrigação de pagamento da comissão, uma vez que é necessário o resultado útil da intermediação, ou seja, o negócio intermediado pelo corretor precisa ser concretizado.

No mundo ideal, a prestação de serviços de corretagem é formalizada através de um contrato, que pode prever, inclusive, cláusula de “exclusividade”. Nessa hipótese, ainda que o negócio seja intermediado por corretor diverso, ou diretamente entre as partes, com a concretização da alienação haverá a obrigação de pagamento de comissão ao corretor contratado com exclusividade.

De mais a mais, da leitura do artigo 723, do Código Civil, extrai-se que o corretor é obrigado a executar a mediação com “diligência e prudência”. Mas e quando o corretor não age dessa forma? O contratante ficará de mãos atadas?

A resposta é encontrada no artigo 726, também do Código Civil, que dispõe que, concretizado o negócio, e comprovada a inércia ou ociosidade do corretor, nada será devido a ele. A comprovação da inércia do corretor pode se dar das mais variadas formas, seja através de conversas de whattsapp, trocas de e-mail, ou até mesmo testemunhas, cumprindo frisar que frente a alegação de inércia ou ociosidade compete ao corretor comprovar o emprego de medidas objetivando a execução do contrato de corretagem.