(Português) Por Luciana Escanhoela e Claudia Klinguelfus
É a conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito.
É uma opção do empregado, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista, qual seja 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A possibilidade de abono pecuniário – “venda das férias” – nas férias individuais é bastante conhecida, e quanto às férias coletivas é possível?
Pois bem. As férias coletivas retiram o direito de escolha dos empregados de conversão de 1/3 das férias em “abono pecuniário”, pois esta conversão passará a depender exclusivamente de acordo coletivo (art. 143, §2º CLT).