Publications / Articles

(Português) Trabalho de Jovens e Menores – Proteção do Trabalho do Menor e a Função Social da Empresa

(Português) Trabalho de Jovens e Menores – Proteção do Trabalho do Menor e a Função Social da Empresa

Written by Luciana Cristina Escanhoela Propheta . 14 . 06 . 2023 Published in Articles

(Português) por Luciana Cristina Escanhoela Propheta 

  

  1. Direito do Menor à Profissionalização e Proteção no Trabalho 

  

O Estatuto da Criança e Adolescente prevê expressamente o dever da família, da sociedade em geral, bem como, do poder público assegurar o direito referente à profissionalização. 

  

A Constituição Federal e a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas -, a fim de propiciar aos jovens que ingressam no mercado de trabalho desenvolvimento profissional com proteção à saúde física, mental e moral, estabeleceu diversos regramentos, a fim de evitar exploração do trabalho infantil, evasão escolar. 

  

  1. Trabalhos Permitidos aos Menores  

  

Aos menores de 18 e a partir de 16 anos é permitido o trabalho, sendo vedado o trabalho abaixo dessa idade, salvo a partir de 14 anos na condição de aprendiz. 

  

Apesar de ser permitido o trabalho do menor na idade legalmente delimitada, a legislação impõe alguns cuidados. 

  

A proteção ao trabalho do menor está prevista na legislação brasileira, especificamente na Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas e no ECA – Estatuto da Criança e Adolescente.  

  

O objetivo desse arcabouço legal é a proteção do menor em relação ao trabalho, sendo permitido o exercício de atividades laborais que (i) não estejam presentes agentes insalubres, periculosos; (ii) não seja realizado em horário noturno; não afronte a moralidade/ética em seu aprendizado. 

  

  1. Contrato de Aprendizagem – Incentivo à profissionalização do Jovem e Adolescente 

  

O contrato de aprendizagem está definido na legislação trabalhista como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação[1]. 

  

Além dos menores de 18 anos, também os jovens até 24 anos poderão ter a oportunidade de participar de um programa de aprendizagem. 

  

O programa de aprendizagem, conforme definido no Manual do Ministério do Trabalho[2], prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formulação técnico-profissional metódica e com atividades práticas coordenadas pelo empregador. As atividades devem ter a supervisão da entidade qualificadora, em que se é necessário observar uma série de fatores, como o público-alvo, indicando o número máximo de aprendizes por turma; perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento; objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho; conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, observando a alternância das atividades teóricas e práticas, bem como a proporção entre uma e outra, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante; mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem e mecanismos de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e o período de duração – carga horária teórica – observando a concomitância e os limites mínimos e máximos das atividades práticas 723/2012[3]. 

  

A Constituição Federal, em seu artigo 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

  

Sendo assim, a profissionalização do menor e do jovem brasileiro, possui previsão constitucional, o que de fato deve ser priorizado, a fim promover um aprendizado amplo, envolvendo tanto o aspecto teórico quanto prático. 

  

Analisando as disposições do artigo 227 da Constituição Federal em conjunto com o escopo do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente –, o Manual do Ministério do Trabalho – páginas 15 e 16[4] – informa expressamente que “…é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando: I – A atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realiza-las integralmente em ambiente simulado;  II – A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou a autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e III – A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 11, incisos I, II e III, do Decreto nº 5.598/05). Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos)” 

  

Diante do dever constitucional de assegurar a profissionalização dos adolescentes e jovens brasileiros, os estabelecimentos brasileiros de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo , dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). 

  

A fim de demonstrar a importância do Programa de Aprendizagem existente no Brasil, interessante destacar a “Apresentação” escrita por Manoel Dias, Ministro do Trabalho e Emprego, no Manual de Aprendizagem, datado de 14/01/2014, com o seguinte teor:  

  

“Estudos demonstram que o desemprego e a rotatividade são muito maiores entre os jovens – não por que eles não sabem o que querem ou por que o mercado não os queira, mas por que, na grande maioria das vezes, o ingresso no mercado de trabalho se dá de forma precária, sem acesso à qualificação adequada e com jornadas que desestimulam a continuidade dos estudos. Esta tem sido uma preocupação permanente do Ministério do Trabalho e Emprego, pois os primeiros passos na vida profissional são determinantes não apenas para o futuro dos jovens, mas também para o futuro das empresas e do País”. 

  

Não obstante seja uma cota legal a ser cumprida pelas empresas e que muitas vezes não compreendem a sua obrigatoriedade, é de grande importância para o incentivo da profissionalização dos jovens e adolescentes brasileiros o Programa de Aprendizagem brasileiro. Trata-se de uma concreta demonstração da função social da empresa. 

  

  1. Estágio  – Objetivo da Lei – Ato Educativo 

  

De acordo com o artigo 1º da Lei 11.788, de 25/09/2008, estágio “é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”. 

  

O estágio não é uma relação de emprego, pois faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

  

Assim, a empresa ao desenvolver programas de estágios estruturados, direcionados para completa formação de profissionais em parceria com as instituições de ensino, estará contribuindo de forma essencial em gerar jovens bem preparados para enfrentar o mercado de trabalho competitivo atual. 

  

Oportunidades de estágios oferecidas pelas empresas brasileiras, oferecem complementação prática às teorias obtidas nas instituições de ensino, garantindo aos jovens brasileiros, em sua grande maioria, a sua primeira oportunidade de emprego. 

  

O estágio implementado em sua essência, não somente portas às primeiras oportunidades aos jovens que estão iniciando sua vida profissional, mas também proporciona às empresas a descoberta de novos e promissores talentos. 

  

  1. Conclusão 

  

As oportunidades dadas ao jovens e adolescentes, por meio da instituição séria dos programas existentes na legislação brasileira, proporcionam desenvolvimento profissional de acordo com o estudo teórico. 

O cumprimento pelas empresas dos regramentos quanto à respeitabilidade dos horários dos estudos teóricos e práticos, proporcionando maiores chances no mercado de trabalho, evita a evasão escolar e a exploração de trabalho infantil. 

   

[1] Artigo 428 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. 

[2] http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf 

[3] https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/aprendizagem-profissional/arquivos-aprendizagem-profissional/portaria-mte-723-2012-com-alteracoes.pdf/view 

[4] http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf