(Português) Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
Vigora em nosso ordenamento jurídico que a violação ao direito da personalidade é passível de compensação mediante indenização por danos morais, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e do Código Civil (artigos 186 e 927).
A discussão que surge é se as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral?
O artigo 52 do Código Civil prevê que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência resolveram pacificar o entendimento de que é possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que devidamente demonstrado que houve flagrante ofensa à sua reputação perante terceiros.
O STJ editou a Súmula nº 227 reconhecendo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que o ato ilícito praticado cause violação a sua honra objetiva.
Para o Tribunal Superior, “toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial” (AgRg no AREsp 389.410/SP).
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior[1] diz que “nada obsta que a empresa e as pessoas jurídicas em geral postulem o reconhecimento, em seu favor, de aspectos dos denominados direitos de personalidade compatíveis com os aspectos múltiplos das atividades que desenvolvem”.
Para Flávio Tartuce[2] “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social, conclui que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade”.
Assim também têm sido os entendimentos dos Tribunais Estaduais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, para a 34ª Câmara de Direito Privado “é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando há prova de que a sua imagem perante os seus clientes ou o público em geral é abalada, pois, ao contrário dos seres humanos, ela não é passível de sentimentos como angústia, aflição, medo e instabilidade emocional” (Apelação Cível nº 1043529-93.2022.8.26.0224).
Recentemente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais[3], foi apontado que “diferente da pessoa física, que pode ser abalada em sua honra subjetiva (ofensa a sua dignidade, respeito próprio, autoestima etc.), a pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoções ou dor, podendo, no entanto, ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atua”.
Também merece destaque a lição, ainda atual, de Luiz Felipe Haddad[4], ao afirmar que “quem, por falsas notícias, por atitudes alarmistas ou tendenciosas, prejudica a boa imagem de uma empresa perante o público consumidor de determinados produtos, causa, sem dúvida, dano à mesma”.
Assim, nota-se ser possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que tenha sua honra objetiva atingida e violada, sendo que nesses casos a indenização será devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
[1] NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 8. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 – pág. 270.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 – 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Paginação irregular.
[3] Apelação Cível nº 5053541-50.2020.8.13.0024 (1.0000.20.084257-3/002), Relator Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, Julgamento em 26/03/2024.
[4] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. Pág. 348. HADDAD, Luiz Felipe. Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, Livro de Estudos Jurídicos.