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(Português) Desoneração da folha de pagamento: a insegurança jurídica continua

(Português) Desoneração da folha de pagamento: a insegurança jurídica continua

Written by César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 05 . 06 . 2024 Published in Articles

(Português) Por César Moraes 

 

Desde o final do ano passado, o Congresso e Governo vêm em constante queda de braço quanto à continuidade ou não da desoneração da folha de pagamento, segundo a qual dezessete setores da economia possuem o benefício fiscal de recolher a contribuição social patronal sobre o faturamento da empresa (de 1% a 4,5%), e não mais a folha de salário (20%). 

Segundo o Governo a desoneração da folha de pagamento é favor fiscal criado para fomentar a economia e atividade produtiva, com a contratação de mais mão de obra, efeito este que embora almejado não se concretizou diante da postura administrativa adotada pela maioria das empresas. 

O Congresso Nacional, por outro lado, sustenta que a economia já se ajustou a desoneração da folha de pagamento, assim como o orçamento do Governo Federal, de modo que acabar com a desoneração prejudicará a economia com a dispensa de mão de obra e aumento dos preços. 

Nesse cenário é que no dia 27/12/2023 foi sancionada pelo Congresso Nacional (haja vista a recusa do Governo Federal) a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o dia 31/12/2027 (Lei n. 14.784/23). 

Contudo, no dia seguinte o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.202/2023, prevendo a retomada gradativa da carga tributária dos dezessete setores atingidos pela desoneração da folha. Em fevereiro foi editada nova medida provisória (MP n. 1.208/2024), revogando o aumento gradativo da carga tributária previsto na MP. 1.202/2023, e, portanto, restaurando a desoneração da folha até o final do ano de 2027. 

No mês de abril de 2024 foi proposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.633 pelo Presidente da República, buscando declarar inconstitucional a Lei n. 14.784/23, na qual foi proferida decisão liminar pelo Ministro Cristiano Zanin suspendendo os efeitos da Lei n. 14.784/23, e obrigando as empresas a recolherem a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salário (alíquota de 20%), bem como mudando sistemática verificada desde 2011 (contribuição previdenciária sobre a receita bruta, sendo as alíquotas de 1% a 4,5%). 

Contudo, as tratativas continuaram entre o setor produtivo, Congresso Nacional e Poder Executivo, culminando no acordo noticiado pela imprensa no sentido de a desoneração persistir até o final de 2024 (conforme Projeto de Lei n. 1.847/2024), o que deu ensejo a pedido pelo próprio governo de suspender a liminar concedida, o que foi atendido em 17/05/2024, de modo que houve a “suspensão da suspensão” por 60 dias (a contar de 20/05/2024), revalidando, por consequência, a desoneração da folha de pagamento até 20/07/2024. Caso não haja nova decisão até lá, em 21/07/2024 a desoneração da folha de pagamento voltará a estar suspensa, estando as empresas obrigadas novamente ao recolhimento da contribuição social patronal sobre a folha de salário. 

Assim, extrai-se de todo o contexto acima que o setor fiscal das empresas deve estar atento ao noticiário político e econômico, para que não haja recolhimento a maior ou menor de encargos tributários, sendo certo que a única certeza e segurança existente é que na hipótese de recolhimento em desconformidade, quem acabará por arcar com o prejuízo é o contribuinte.