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(Português) A “sky full of stars” … e de danos? O flagra no show do Coldplay

(Português) A “sky full of stars” … e de danos? O flagra no show do Coldplay

12 . 11 . 2025 Published in Sem categoria
Written by João Delgado

(Português) Um episódio recente ocorrido em um show da banda Coldplay nos Estados Unidos ilustra uma complexa intersecção entre entretenimento, exposição pública e o Direito. Durante a apresentação, a “câmera do beijo” (kiss cam) focalizou um casal, Andy Byron e Kristin Cabot, que imediatamente tentou se esconder. O vocalista Chris Martin brincou com a situação, sugerindo que “ou eles estão tendo um caso ou são muito tímidos”. 

A situação ganhou notoriedade mundial pois o casal, que ocupava altos cargos em uma empresa de tecnologia (CEO e Chefe de RH), era casado com outras pessoas. A exposição da aparente infidelidade conjugal teve consequências devastadoras: ambos pediram demissão de seus empregos de prestígio, e suas vidas pessoais foram severamente escrutinadas, gerando repercussões familiares e ampla condenação pública. 

Embora o caso esteja sujeito às leis norte-americanas, ele suscita um debate relevante à luz do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à proteção dos direitos da personalidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, e o Código Civil, no art. 20, são claros ao proteger a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra, assegurando o direito à indenização em caso de violação. 

A doutrina jurídica, explorada por juristas como Adriano de Cupis e Carlos Alberto Bittar, reforça que esses direitos são essenciais à dignidade humana. O direito à imagem envolve o controle sobre como e quando a pessoa deseja aparecer publicamente, enquanto o direito à honra abrange tanto a reputação social quanto a autoestima. 

É inegável que o casal sofreu danos morais e materiais significativos. À primeira vista, poder-se-ia cogitar a responsabilização dos organizadores do evento pela exposição e pela brincadeira do vocalista. Contudo, uma análise jurídica mais aprofundada revela nuances importantes. 

A captura de imagens da plateia em espetáculos, com o intuito de entretenimento e engajamento, não é, em si, uma atividade ilícita. A intenção presumida não era expor uma situação irregular, mas sim celebrar a energia do público presente. O ponto crucial da análise reside na conduta das próprias vítimas. Ao comparecerem a um evento público de proporções globais, estando cientes de sua situação de dupla infidelidade, o casal assumiu o risco de ser visto e, potencialmente, filmado. 

No Direito brasileiro, a filmagem, por si só, provavelmente não seria considerada a causa única do dano. O resultado devastador só ocorreu devido à conduta preexistente do próprio casal. Isso nos leva à análise da “culpa da vítima”.  

A jurisprudência nacional, inclusive do STJ, tende a ser refratária a indenizações por imagens captadas em meio a multidões, como em eventos esportivos, quando a imagem está inserida no contexto geral. Em precedente análogo, a Corte analisou o caso de um torcedor que, filmado em meio à multidão em um estádio, teve sua imagem usada em publicidade. O STJ afastou o dano moral, pois a imagem não o destacava, estando “inserida no contexto de uma torcida”. Em outro julgado, movido por um torcedor filmado em um bar para fins promocionais de um clube, a Corte também negou a reparação, ressaltando que o indivíduo não era claramente identificável e tinha ciência da filmagem. 

A “culpa da vítima”, ou concorrência de culpas (art. 945 do Código Civil), pode atuar como uma interferência no nexo causal, levando à redução da indenização. Em casos extremos, pode configurar “culpa exclusiva da vítima”, rompendo totalmente o nexo de causalidade e excluindo a responsabilidade do agente inicial. No caso do Coldplay, embora ocorrido nos EUA, uma ação no Brasil provavelmente enfrentaria a tese de que a conduta do casal, ao assumir o risco da exposição pública, foi a causa principal do dano, afastando a responsabilidade dos organizadores do show.