(Português) A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, traz mudanças relevantes para o ambiente de negócios brasileiro, especialmente no que diz respeito à tributação de lucros e dividendos e à atualização da tabela do Imposto de Renda.
Por meio de alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995, a legislação aprovada no último mês traz duas mudanças centrais: a redução do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos mais baixos e a tributação mínima sobre lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas em valores elevados.
- Redução do Imposto de Renda para rendas menores
A primeira inovação consiste na atualização da tabela do Imposto de Renda, beneficiando com isenção contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e descontos progressivos na tributação para rendas mensais até R$ 7.350,00. Essa medida dialoga com princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a carga tributária deve ser ajustada conforme a renda.
- Tributação mínima sobre altas rendas
A segunda mudança é a criação de uma tributação mínima sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, quando esses valores ultrapassarem R$ 50.000,00 mensais, ou R$ 600.000,00 anuais, hipótese em que haverá tributação adicional de Imposto de Renda.
A estrutura do imposto é progressiva: contribuintes com renda anual até R$ 600 mil não são afetados, enquanto aqueles que recebem entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão entram em uma faixa intermediária, com alíquotas crescentes até atingir 10%. Para rendas superiores a R$ 1,2 milhão, aplica-se a alíquota fixa de 10%. O cálculo considera compensações, como imposto já pago e retenções sobre dividendos, reduzindo o risco de bitributação. Além disso, um redutor é previsto para evitar que a soma da carga tributária da empresa e da pessoa física ultrapasse os limites nominais do setor.
- 3. Lucros e dividendos apurados até 2025
A Lei nº 15.270/2025 deixou de fora da tributação adicional do Imposto de Renda, os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelos sócios até a mesma data (31/12/2025), com pagamento integral até o final do ano calendário de 2028.
Conclusão
Para o setor empresarial, a Lei nº 15.270/2025 representa tanto desafios quanto oportunidades. A introdução da tributação sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais exige uma revisão estratégica na gestão societária e no planejamento tributário, especialmente para empresas que distribuem resultados expressivos aos seus sócios, devendo os empresários, em especial, ficarem atentos a adequada formalização até 31/12/2025 da aprovação da distribuição dos lucros, para que não haja a incidência do imposto adicional sobre referido valor.
Embora a alíquota de 10% seja considerada moderada, ela impacta diretamente a rentabilidade líquida dos investidores, tornando essencial avaliar estruturas de capital e reinvestimento.
Por outro lado, a redução do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos menores pode gerar efeitos positivos no consumo interno, beneficiando setores produtivos e de varejo. Com maior poder de compra da população, empresas podem experimentar aumento na demanda, compensando parcialmente o custo adicional da nova tributação.
Para os empresários, o momento é de adaptação: revisar políticas de distribuição de lucros, fortalecer compliance tributário e buscar estratégias que mantenham a competitividade sem comprometer a conformidade legal.