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(Português) Revista no Ambiente de Trabalho - A tese firmada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

(Português) Revista no Ambiente de Trabalho - A tese firmada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.

25 . 07 . 2025 Published in Articles
Written by Milena Rodrigues

(Português) O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida em 24 de fevereiro, reconheceu a possibilidade de realização de revistas nos pertences dos empregados.   

Ou seja, consolidou que: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.” 1 

A tese foi firmada durante o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (processo TST-RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811) – o que estende a decisão a todos os processos envolvendo o tema, inclusive nas instâncias inferiores. 

O objetivo da decisão do TST foi uniformizar o entendimento sobre a prática da revista visual, garantindo a proteção do trabalhador contra abusos, mas também reconhecendo a necessidade da empresa de garantir a segurança do ambiente de trabalho.  

Nesse sentido, o artigo 2º da CLT assegura ao empregador o poder de direção, o que inclui o direito de supervisionar, organizar e definir normas, visando à eficiência na prestação de serviços e na proteção de bens. Para evitar eventuais prejuízos, é legítima a realização de revistas pessoais em empregados, desde que tal prática respeite os princípios constitucionais da intimidade, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé. 

Sendo assim, para assegurar maior controle sobre o estoque e o patrimônio da empresa, é legítima a adoção, pelo empregador, de medidas de fiscalização visual, tais como a utilização de equipamentos de raio-x, detectores de metais e a solicitação para que o empregado proceda à abertura de bolsas ou mochilas, sendo restrito à inspeção visual, sem qualquer contato físico ou manipulação dos pertences pessoais. 

Portanto, embora a legislação trabalhista brasileira não regule expressamente a revista pessoal de empregados, tal prática é admitida desde que respeite os princípios constitucionais. A orientação jurisprudencial do TST e o poder diretivo previsto na CLT fornecem respaldo para que o empregador adote medidas de fiscalização visual, desde que sejam impessoais, previamente comunicadas e voltadas à proteção do patrimônio empresarial, sem expor os trabalhadores a constrangimentos. Dessa forma, busca-se um equilíbrio entre o legítimo interesse do empregador e os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

A fim de estabelecer um sistema de fiscalização e segurança para sua empresa, dentro das normais legais, faz-se necessário assessoramento jurídico especializado.