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(Português) Proteção ampliada: INPI autoriza registro de slogans como Marcas

(Português) Proteção ampliada: INPI autoriza registro de slogans como Marcas

Written by César Augusto Prestes Nogueira Moraes . João Pedro Ferraz Delgado . 11 . 12 . 2024 Published in Articles

(Português) Por João Pedro Delgado e César Moraes 

 

A partir de 27 de novembro de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI, passará a autorizar o registro de “slogans”, que se caracterizam como sinais e expressões de propaganda, como marcas, desde que possuam distintividade. Referido registro já era permitido anteriormente, sendo proibido, todavia, com a promulgação da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.729/1996), que em seu artigo 124, inciso VII, impedia o registro como marca de “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”. 

Uma vez que referido registro não era permitido, as propagandas possuíam proteção amparando-se apenas por ações de concorrência desleal, previstas no artigo 195 da Lei nº 9.729/1996. 

Com o permissivo para registro dos slogans, estes somente poderão ser indeferidos, a partir de agora, pelo artigo 124, inciso VII, da Lei de Propriedade Industrial, na hipótese de o sinal ou expressão, cumulativamente, exercer função de propaganda e ser incapaz de exercer função distintiva. 

O sinal ou expressão se caracteriza como incapaz de exercer função distintiva em caso de seu uso for comum, não possuir originalidade, ou possuir caráter exclusivamente descritivo, comparativo, promocional ou elogioso, como exemplos elencados pelo próprio Manual de Marcas do órgão: “diversão garantida”, “o melhor sapato do Brasil”, “leve 3 e pague 2”, entre outros. 

Essa mudança traz benefícios significativos, como a proteção ampliada das criações publicitárias e a facilitação da defesa contra uso indevido. No entanto, na mesma proporção exigirá maior cautela das empresas, que precisarão realizar buscas prévias no INPI para evitar infrações de marcas ao elaborar campanhas de marketing. 

A mudança, poderá também trazer desafios ao próprio INPI, em decorrência da subjetividade no processo de concessão do registro dos slogans, que poderá acarretar aumento considerável de eventuais demandas judiciais questionando as decisões do órgão.