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(Português) Permuta de imóveis sem torna, e a bitributação dos Cartórios de Notas

(Português) Permuta de imóveis sem torna, e a bitributação dos Cartórios de Notas

Written by César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 16 . 01 . 2025 Published in Articles

(Português) Por César Moraes 

 

A permuta de imóveis se dá por diferentes questões negociais, como preço dos imóveis envolvidos, benefício diante de um contexto (estacionamento para comércio), extinção de condomínio, valorização, dentre outros. 

E diante do benefício visado pelos permutantes, há possibilidade de imóveis com diferentes valores serem permutados entre si, operação que pode ou não ter o pagamento da diferença em dinheiro (“torna” de dinheiro). 

O problema tributário se verifica quando os imóveis possuem diferentes valores venais ou de mercado, e a permuta é realizada sem torna, hipótese em que os Cartórios de Notas do estado de São Paulo, com base em decisão da Corregedoria Geral de Justiça, vêm exigindo o pagamento simultâneo de ITBI (imposto devido na transmissão de bens imóveis) sobre os valores dos imóveis, mais ITCMD (imposto devido na doação) incidente na diferença do valor entre eles, em bitributação vedada pelo ordenamento jurídico.   

Um único fato gerador da obrigação tributária (permuta) pode dar ensejo a cobrança de apenas um dos impostos (ITBI ou ITCMD), de modo que a exigência dos Cartórios de Notas do recolhimento de ITBI e ITCMD na hipótese de permuta sem torna fere o sistema jurídico tributário. 

Para evitar esse tipo de situação, contribuintes têm se valido de mandado de segurança preventivo, objetivando afastar a bitributação, mostrando-se o resultado na maioria das vezes favorável quando não há situação que venha caracterizar simulação, abuso de direito ou fraude.