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(Português) O Sigilo do Inquérito Policial: Entre o Direito à Intimidade e o Interesse Público

(Português) O Sigilo do Inquérito Policial: Entre o Direito à Intimidade e o Interesse Público

Written by Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 02 . 12 . 2024 Published in Articles

(Português) Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 A persecução penal no Brasil obedece, em regra, o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, sendo que a restrição do acesso ao público em geral somente ocorrerá em casos excepcionais, para proteção da intimidade ou em prol do interesse social. 

 No caso do inquérito policial, o sigilo é moderado, pois é limitado pelo que é necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, nos termos do artigo 20º do Código de Processo Penal. 

Não se pode deixar de destacar que, diante de certas peculiaridades, algumas investigações necessariamente precisam proteger as informações coletadas de forma mais restrita, especialmente quando a preservação das informações é de interesse do investigado ou até mesmo da própria vítima (ex. quebra de sigilo bancário e fiscal). Nesses casos, o direito à intimidade acaba de certa forma se sobrepondo ao interesse público. 

Porém, o sigilo do inquérito, bem como das demais investigações criminais, não se opõe aos advogados das partes envolvidas, sendo direito do advogado ter acesso amplo aos elementos de provas já documentados no caderno investigativo, conforme previsto na Súmula Vinculante 14 do STF, e nos incisos XIII, XIV e XV do artigo 7º do Estatuto da OAB. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, mesmo que o inquérito esteja em sigilo para garantir a efetividade das investigações, a vítima ou seus familiares podem ter acesso aos elementos de prova que já foram colhidos e documentados.  

O ministro Rogerio Schietti Cruz pontuou que, embora a finalidade do sigilo seja proteger o inquérito de interferências externas e garantir a eficácia da investigação, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que o segredo tem caráter relativo em relação às diligências finalizadas e documentadas na investigação, concluindo que “o sigilo do inquérito não pode ser evocado para obstaculizar direitos e garantias fundamentais”. 

Assim, o sigilo e óbice ao acesso do inquérito deve ser analisado em cada caso, de forma a garantir tanto a publicidade e o interesse público na informação, como também o direito à intimidade, previstos constitucionalmente.