(Português) A promulgação da Lei nº 15.371/2026 representa uma das mais relevantes alterações legislativas recentes no Direito do Trabalho e na Previdência Social, ao regulamentar a licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF, instituir o salário-paternidade e redefinir a participação do pai nos primeiros momentos da vida da criança ou do adolescente, sendo que a norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027 e estabelece um novo modelo de proteção familiar, com repercussões diretas para empregados, empregadores e para a própria Previdência Social.
A exposição de motivos que fundamentou a construção legislativa revela uma preocupação que ultrapassa a mera ampliação de um período de afastamento do trabalho, buscando fortalecer a convivência familiar, incentivar a corresponsabilidade parental e adequar a legislação brasileira às novas configurações familiares e às demandas sociais contemporâneas, partindo da premissa de que o cuidado com os filhos não constitui obrigação exclusiva da mãe, mas responsabilidade compartilhada entre ambos os genitores.
Entre as principais inovações, destaca-se a criação da licença-paternidade vinculada não apenas ao nascimento do filho, mas também aos casos de adoção e de guarda judicial para fins de adoção, assegurando ao empregado o afastamento sem prejuízo do emprego e do salário, durante o qual o trabalhador não poderá exercer atividade remunerada e deverá participar efetivamente dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
Outro ponto relevante é a instituição do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, benefício que passa a observar, em diversos aspectos, regras semelhantes às do salário-maternidade, estabelecendo mecanismos específicos de pagamento e reembolso, distribuindo responsabilidades entre empresas e Previdência Social, além de prever tratamento diferenciado para microempresas, pequenas empresas e outras categorias de segurados.
A duração da licença será implementada gradualmente, passando para dez dias em 2027, quinze dias em 2028 e vinte dias a partir de 2029, observadas determinadas metas fiscais previstas na legislação orçamentária, sendo que, nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período será acrescido em um terço.
A lei também introduz mecanismos de proteção ao trabalhador, proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após seu término, bem como vedando práticas discriminatórias relacionadas à situação familiar ou ao estado de gravidez da companheira ou cônjuge do empregado, ao mesmo tempo em que estabelece hipóteses de suspensão, cessação ou indeferimento do benefício quando houver elementos concretos que indiquem violência doméstica ou abandono material praticados pelo pai em relação à criança ou ao adolescente.
Sob a perspectiva empresarial, a Lei nº 15.371/2026 exigirá adaptações relevantes na gestão de pessoas, especialmente em relação ao planejamento de escalas, à organização das equipes e à implementação de procedimentos internos para comunicação prévia e concessão do benefício, considerando que o próprio texto legal prevê que o empregado deverá informar o empregador, em regra, com antecedência mínima de trinta dias acerca do período previsto para a licença, justamente para permitir a adequada organização das atividades empresariais.
Mais do que ampliar direitos trabalhistas, a nova legislação procura consolidar uma visão contemporânea da parentalidade, reconhecendo a importância da presença paterna no desenvolvimento da criança e promovendo uma distribuição mais equilibrada das responsabilidades familiares, tratando-se, portanto, de uma mudança legislativa que produz efeitos não apenas jurídicos e econômicos, mas também sociais, ao redefinir o papel do pai no ambiente familiar e no mercado de trabalho.