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(Português) Impactos da Lei Complementar n. 227/2026 às Empresas (Reforma Tributária)

(Português) Impactos da Lei Complementar n. 227/2026 às Empresas (Reforma Tributária)

06 . 02 . 2026 Published in Articles
Written by César Moraes

(Português) Aspectos Gerais 

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), regulou o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

A Lei é mais um passo à implementação da reforma tributária, com a padronização de procedimentos e diminuição da burocracia fiscal (gastos operacionais das empresas), a começar pela redução do arcabouço normativo de ICMS e ISS (hoje cada Estado e Município possuem legislação própria, além dos convênios CONFAZ), para apenas duas normas (Lei Complementar 214/2025 e Lei Complementar 227/2026). 

Sobre o processo administrativo tributário 

A legislação também reformulou parte considerável do processo administrativo tributário, unificando seu processamento e decisão no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços no tocante ao IBS (o IBS unificou o ICMS e ISS), o que eliminará as divergências interpretativas hoje verificadas entre os Estados e Municípios. 

Da necessária atenção pelas empresas 

Ademais, uma vez que o IBS/CBS adotam o princípio da não cumulatividade ampla, é necessário que empresas revejam a precificação de seus produtos, analisem o fluxo financeiro e façam previsão e estudo de tomada de crédito ao longo da cadeia produtiva, tornando-se, assim, mais competitivas. 

Principais alterações no ITCMD 

No tocante ao ITCMD, a Lei traz mudanças gerais significativas, como: a) impor a progressividade de alíquotas, que embora já fosse permitida, tratava-se de faculdade dos Estados (em São Paulo, por exemplo, não há progressividade até o momento); b) especifica que a base de cálculo do imposto se dá pelo valor de mercado do bem (eliminando dúvidas interpretativas); c) tributação sobre a trust (instituto do direito estrangeiro), contratos fiduciários, usufruto, dentre outros. 

As legislações dos estados precisarão se adaptar a Lei Complementar n. 227/26, de modo que São Paulo instituirá a progressividade da alíquota do ITCMD. Contudo, por se tratar de aumento da carga tributária, impõe a Constituição Federal a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade, ou seja, o aumento do imposto incidirá apenas a partir de 2027, dando um fôlego aos contribuintes que terão o ano de 2026 para se adaptar a nova legislação.