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(Português) HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

(Português) HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

18 . 07 . 2025 Published in Articles
Written by Guilherme Ferreira

(Português) Por Guilherme Scherer Ferreira 

O contrato de aprendizagem, conforme previsto no artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma modalidade especial de contrato de trabalho, com prazo determinado e finalidade educativa. Essa forma contratual visa à formação técnico-profissional do jovem, combinando atividades práticas e teóricas sob a orientação de uma entidade qualificada. No entanto, apesar de sua natureza protetiva, há hipóteses específicas que autorizam a extinção antecipada desse contrato, conforme expressamente previstas na legislação trabalhista. 

A primeira hipótese de extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorre quando o aprendiz atinge a idade limite de 24 anos, salvo no caso de pessoa com deficiência, para quem não há limite etário, vide art. 428, §5º da CLT. Além disso, o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, desde que devidamente comprovados.  

Também está prevista a extinção do contrato em caso de falta disciplinar grave, sendo exigida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o contrato também poderá ser extinto a pedido do aprendiz. 

Por fim, outra hipótese legal de extinção do contrato de aprendizagem ocorre quando há ausência injustificada à escola que comprometa a formação técnico-profissional do aprendiz. Em todas essas situações, a extinção do vínculo deve ser formalizada, respeitando-se os direitos trabalhistas assegurados. Assim, o artigo 433 da CLT busca equilibrar o propósito formativo do contrato de aprendizagem com a necessidade de resguardar tanto os interesses do empregador quanto a proteção do jovem aprendiz.