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(Português) Dez anos do Novo CPC: o que mudou na prática?

(Português) Dez anos do Novo CPC: o que mudou na prática?

14 . 07 . 2025 Published in Articles
Written by Laiz Parra

(Português) Por Laiz Parra 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes alterações para o sistema processual, com o intuito de tornar os processos mais eficientes e acessíveis. Após 10 (dez) anos de sua implementação, algumas disposições se consolidaram, enquanto outras ainda enfrentam desafios na prática. 

Uma das inovações mais relevantes foi a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do CPC). O objetivo era estimular a solução consensual de conflitos e reduzir o volume de processos. No entanto, na prática, a audiência nem sempre ocorre. Questões como a falta de estrutura do Judiciário e a resistência de algumas partes e advogados fazem com que o procedimento seja dispensado em muitos casos. 

Além disso, o Novo CPC também valorizou os precedentes judiciais e criou mecanismos para uniformizar entendimentos, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Isso ajudou a dar mais previsibilidade às decisões judiciais, mas também gerou desafios interpretativos e dificuldades na aplicação pelos Tribunais. 

O CPC/2015 aumentou as penalidades para litigância de má-fé e reforçou a valorização dos honorários advocatícios, garantindo sua fixação de forma proporcional ao valor da causa. É possível considerar que essa mudança segue fortalecendo a atuação dos advogados e desestimula práticas abusivas, mas os desafios ainda estão presentes no cotidiano. 

Também não é possível perder de vista que em virtude da pandemia, a adoção de processos eletrônicos e audiências virtuais acelerou de forma significativa, facilitando também o acesso à justiça. 

De uma forma geral, a maioria das novas disposições do CPC/2015 foram absorvidas com sucesso, enquanto outras ainda encontram barreiras práticas. O futuro da legislação processual dependerá, sobretudo, da cultura jurídica, para garantir que os princípios da celeridade e efetividade processual sejam plenamente alcançados.