(Português) A Medida Provisória nº 1303/2025 introduz dispositivos relevantes que impactam de maneira significativa o regime fiscal aplicável aos criptoativos, com especial ênfase na transparência tributária e na governança das operações digitais. Embora não se proponha a exaurir a regulação tributária do setor, o diploma normativo avança na construção de um arcabouço jurídico voltado à rastreabilidade e à conformidade fiscal das transações realizadas em ambiente descentralizado.
O texto estabelece a obrigatoriedade de intercâmbio de informações entre entidades que prestam serviços relacionados a criptoativos, tais como exchanges, custodians e plataformas peer-to-peer (P2P) e os órgãos fiscalizadores, com destaque para a Receita Federal. Tal medida visa mitigar os efeitos da evasão fiscal decorrente da pseudonimização típica das transações em blockchain, promovendo maior integração entre os dados financeiros e a base tributária nacional.
Persistem, no entanto, desafios estruturais atinentes à classificação jurídica dos criptoativos. A ausência de definição normativa precisa quanto à natureza desses ativos financeiros, valores mobiliários, commodities digitais ou moedas privadas compromete a padronização do tratamento tributário, gerando insegurança jurídica e violando, em potencial, o princípio da isonomia tributária ao permitir que operações similares sejam submetidas a regimes fiscais distintos.
A MP introduz alíquota de 17,5% sobre os ganhos obtidos com criptoativos, abrangendo inclusive operações realizadas por meio de autocustódia e protocolos de finanças descentralizadas (DeFi), além de prever a tributação diferenciada de 25% para residentes em jurisdições de baixa tributação. Estabelece, ainda, a limitação à compensação de prejuízos, restrita a ativos da mesma natureza e ao intervalo máximo de cinco trimestres. Tais disposições, embora legítimas do ponto de vista arrecadatório, exigem exame à luz dos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Outro aspecto crítico reside na identificação do sujeito passivo e na delimitação do local do fato gerador em operações transnacionais. A ausência de territorialidade definida e a inexistência de contrapartes juridicamente identificáveis em estruturas como DAOs e smart contracts dificultam sobremaneira a aplicação das normas tributárias pertinentes à renda e ao ganho de capital, sobretudo em mercados caracterizados por alta liquidez e volatilidade.
Adicionalmente, a Medida Provisória reforça o papel das obrigações acessórias como instrumento de controle e indução regulatória, impondo a necessidade de reportes periódicos, registros em sistemas interoperáveis e adoção de padrões contábeis e tecnológicos compatíveis com mecanismos de fiscalização automatizada. Tais exigências devem ser analisadas em cotejo com os direitos fundamentais dos contribuintes, especialmente no que tange à proteção de dados e à razoabilidade operacional.
Conclui-se, portanto, que a MP 1303 inaugura uma nova etapa no tratamento jurídico-fiscal dos criptoativos no Brasil, caracterizada por maior rigor informacional e tentativa de integração sistêmica. Para que se consolide como marco regulatório eficaz, será imprescindível a evolução conceitual e legislativa do setor, com vistas à definição jurídica dos criptoativos, à regulamentação de estruturas descentralizadas e à harmonização do regime tributário, sempre em conformidade com os princípios constitucionais que regem o sistema tributário nacional.
Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/169059
https://exame.com/future-of-money/criptoativos-e-a-mp-1303-o-que-o-brasil-pode-e-deve-evitar/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1303.htm