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(Português) Ação monitória sem contrato assinado: quando a prova escrita basta para a cobrança judicial 

(Português) Ação monitória sem contrato assinado: quando a prova escrita basta para a cobrança judicial 

31 . 08 . 2026 Published in Articles
Written by Nicole Brito

(Português) A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é um procedimento especial destinado à cobrança de obrigações quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Seu objetivo é conferir maior celeridade à tutela jurisdicional, permitindo a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação antes da instauração do contraditório. Caso o réu permaneça inerte, o mandado converte-se em título executivo judicial. 

O art. 700 do CPC não exige contrato assinado para o ajuizamento da ação monitória. Basta que o autor apresente prova escrita idônea da existência da obrigação, como notas fiscais, comprovantes de entrega, e-mails, ordens de compra ou mensagens eletrônicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que esses documentos, quando analisados em conjunto, podem demonstrar a verossimilhança do crédito e justificar o processamento da demanda, afastando o equívoco de que apenas um contrato formal seria suficiente para embasar a cobrança judicial. 

 Após a citação, o réu dispõe de quinze dias úteis para cumprir a obrigação ou apresentar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Nessa defesa, é possível alegar toda a matéria que seria admissível no procedimento comum, como inexistência da dívida, pagamento, prescrição ou excesso de cobrança. Assim, diante da informalidade que ainda caracteriza muitas relações empresariais, a formalização dos negócios e a impugnação tempestiva de cobranças indevidas constituem medidas essenciais para prevenir litígios e evitar que a prova documental produzida ao longo da relação comercial seja suficiente para fundamentar uma ação monitória.