(Português) A inteligência artificial já deixou de ser uma tendência distante e passou a integrar, de forma concreta, a rotina do Judiciário e da advocacia contenciosa. Ferramentas generativas são utilizadas para pesquisas, elaboração de minutas, organização de documentos, identificação de precedentes e apoio à gestão de demandas repetitivas.
O movimento é irreversível e traz ganhos relevantes de produtividade, eficiência e qualidade técnica. Ainda assim, os episódios recentes envolvendo decisões fundamentadas em normas inexistentes, citações de julgados fictícios e peças processuais com referências fabricadas demonstram que a tecnologia, quando utilizada sem controle humano rigoroso, pode comprometer a segurança jurídica e a credibilidade da atuação profissional.
O ponto central não é discutir se a inteligência artificial deve ou não ser utilizada no Direito, mas definir como ela deve ser incorporada de maneira responsável. No Judiciário brasileiro, esse processo já está em curso. Tribunais superiores e diversos órgãos judiciais vêm desenvolvendo sistemas próprios de IA para apoio à triagem de processos, elaboração de minutas, análise documental e pesquisa jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, utiliza soluções tecnológicas desde a ferramenta Victor, criada para auxiliar na identificação de temas de repercussão geral, enquanto o Superior Tribunal de Justiça implementou sistemas internos voltados à racionalização de tarefas repetitivas e ao aumento da produtividade. O Conselho Nacional de Justiça também registra crescimento expressivo de projetos de IA nos tribunais.
Esse avanço, contudo, exige governança. A Resolução CNJ nº 332/2020 inaugurou diretrizes sobre ética, transparência e responsabilidade no uso de inteligência artificial pelo Poder Judiciário. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 615/2025 aprofundou esse regime ao estabelecer parâmetros de auditabilidade, explicabilidade, segurança da informação, classificação de riscos e supervisão humana.
A norma deixa claro que soluções de IA não podem funcionar como substitutas da decisão humana, especialmente quando seus resultados não puderem ser revisados, contestados ou compreendidos. Em outras palavras, a tecnologia pode auxiliar, mas não pode substituir o dever de fundamentação, controle e responsabilidade dos agentes públicos.
Na advocacia, os benefícios também são evidentes. A IA pode acelerar pesquisas, estruturar argumentos, comparar decisões, revisar textos, organizar grandes volumes de documentos e apoiar a produção de peças processuais. Em escritórios que lidam com contencioso de massa, a tecnologia permite padronizar fluxos, identificar padrões e liberar tempo para atividades estratégicas, como definição de tese, avaliação de risco, negociação e sustentação argumentativa. Também há um efeito democratizador relevante, pois ferramentas de IA podem ampliar o acesso de profissionais a recursos antes restritos a estruturas maiores.
Todavia, esses ganhos vêm acompanhados de riscos que não podem ser subestimados. O principal deles é a chamada “alucinação”, fenômeno pelo qual sistemas generativos produzem respostas formalmente coerentes, mas materialmente falsas. No campo jurídico, isso pode resultar na criação de artigos de lei inexistentes, precedentes inventados, ementas fictícias ou citações doutrinárias sem correspondência real.
A gravidade é ainda maior porque textos gerados por IA costumam ter aparência de precisão técnica, o que pode induzir o usuário a confiar no resultado sem conferir as fontes primárias. Em matéria contenciosa, essa falha não é meramente operacional, mas pode afetar direitos, influenciar decisões judiciais e gerar responsabilidade profissional.
Outro risco relevante é a reprodução de vieses. Sistemas de IA são treinados com dados históricos e, por isso, podem absorver distorções já existentes na jurisprudência, na linguagem jurídica ou nas práticas institucionais. Se não houver auditoria e controle, a tecnologia pode reforçar desigualdades sob aparência de neutralidade. Soma-se a isso a preocupação com transparência, vez que quando uma minuta, parecer ou decisão recebe apoio substancial de IA, é necessário que existam critérios claros de rastreabilidade, revisão e responsabilidade.
Por essa razão, a supervisão humana deve ser efetiva, e não meramente formal. Revisar um texto produzido por IA não significa apenas corrigir estilo ou gramática. É indispensável conferir cada fundamento legal em fonte oficial, verificar a existência e a pertinência dos precedentes citados, avaliar a coerência da tese com o caso concreto e garantir que a argumentação reflita juízo jurídico próprio. A IA deve ser tratada como ferramenta de apoio, jamais como autora intelectual da estratégia processual.
No âmbito profissional, a advocacia também deve observar deveres éticos tradicionais, como sigilo, diligência, transparência com o cliente e responsabilidade técnica. O uso de IA não afasta essas obrigações, mas, ao contrário, torna-as ainda mais relevantes. Paralelamente, o debate legislativo sobre inteligência artificial no Brasil, especialmente a partir do PL nº 2.338/2023, aponta para uma regulação baseada em risco, transparência, responsabilização e proteção de direitos fundamentais, em linha com tendências internacionais.
A inteligência artificial tem enorme potencial para aprimorar a prestação jurisdicional e modernizar a advocacia. Seu valor está em ampliar a capacidade humana de análise, pesquisa e organização, não em substituir o raciocínio jurídico. O futuro do Direito não será definido pela oposição entre profissionais e tecnologia, mas pela capacidade de integrá-la com responsabilidade, método e senso crítico. Em um ambiente contencioso, no qual precisão e confiança são indispensáveis, a inovação só será legítima se preservar a centralidade da pessoa humana, a ética profissional e a integridade do processo.