(Português) Empresários e empresárias costumam dedicar anos, muitas vezes décadas, à construção e à consolidação de seus negócios. Ainda assim, poucos consideram, antes do casamento, que a escolha do regime de bens pode produzir efeitos relevantes sobre esse patrimônio em caso de divórcio.
Para as pessoas que exercem atividade empresarial, a escolha do regime de bens não se limita à organização patrimonial do casal. Dependendo da estrutura adotada, o casamento pode produzir efeitos sobre quotas sociais, aportes de capital, lucros distribuídos, aquisição de participações societárias e outros acréscimos patrimoniais relacionados ao negócio.
Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados exclusivamente em nome de um dos cônjuges. No contexto empresarial, isso pode alcançar quotas adquiridas na constância da união, investimentos realizados com recursos comuns e determinados direitos econômicos decorrentes da participação societária.
Isso não significa que o outro cônjuge se tornará automaticamente sócio da empresa. A condição de sócio depende das regras legais e contratuais aplicáveis à sociedade. Entretanto, em eventual divórcio, poderá surgir direito de natureza patrimonial sobre o valor econômico da participação societária, sem necessariamente haver ingresso no quadro social.
A distinção é relevante: muitas vezes, a controvérsia não envolve a transferência direta das quotas, mas a apuração do valor correspondente à parcela comunicável. Essa discussão pode exigir avaliação contábil, análise da origem dos aportes, exame de documentos societários e, em determinados casos, produção de prova pericial para identificar o patrimônio efetivamente sujeito à partilha.
O pacto antenupcial permite que os futuros cônjuges escolham regime diverso do legal, como a separação convencional de bens, ou estabeleçam uma disciplina patrimonial personalizada, respeitados os limites da autonomia privada, da boa-fé, das normas de ordem pública e dos direitos de terceiros. É possível, por exemplo, definir regras específicas para participações societárias, rendimentos empresariais, investimentos, endividamento e bens destinados à atividade econômica.
Para ser válido, o pacto deve ser celebrado por escritura pública antes do casamento. Sua eficácia fica condicionada à realização do matrimônio e, para produzir efeitos perante terceiros, devem ser observadas as formalidades registrais legalmente exigidas. Se o casamento já tiver ocorrido, não será mais possível celebrar pacto antenupcial, embora o regime de bens possa ser alterado judicialmente, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e preservação dos direitos de terceiros.
É importante compreender que o pacto antenupcial não constitui mecanismo de blindagem patrimonial absoluta. Suas disposições não podem ser utilizadas para fraudar credores, afastar obrigações regularmente constituídas ou suprimir direitos indisponíveis.
Ainda assim, quando estruturado de forma coerente com a realidade patrimonial do casal e da empresa, o pacto reduz incertezas, delimita expectativas econômicas e pode evitar que a dissolução do casamento comprometa a continuidade do negócio, os demais sócios, os empregados e terceiros relacionados à atividade empresarial.
Para empresários e empresárias, discutir previamente o regime de bens não representa desconfiança entre os futuros cônjuges. Trata-se de planejamento jurídico responsável, destinado a conferir segurança, transparência e previsibilidade a duas relações que podem produzir efeitos recíprocos: a familiar e a empresarial.