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(Português) A Relativização do Direito à Restituição nas Relações de Consumo

(Português) A Relativização do Direito à Restituição nas Relações de Consumo

Written by Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 18 . 05 . 2025 Published in Articles

(Português) Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 

O Código de Defesa do Consumidor, legislação responsável por regular as relações de consumo, fornece diversas diretrizes que devem ser observadas tanto pelos fornecedores, como pelos consumidores, visando sempre uma relação pautada pela transparência e probidade. 

Um dos instrumentos previstos no CDC é a possibilidade conferida ao consumidor, em caso de vício de produto não sanado pelo fornecedor em 30 dias, de exigir a restituição imediata da quantia paga (artigo 18, § 1º, inciso II). 

Ocorre que não se trata de um direito absoluto conferido ao consumidor, uma vez que o reparo tardio (superior a 30 dias) realizado pelo fornecedor, desde que eficaz e sem custos, não dá direito automático à devolução do valor pago. 

Esse tema foi objeto de divergência entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.103.427/GO, que teve origem em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, no qual se entendeu que o reparo do produto, mesmo que em prazo superior ao de 30 dias, afasta o dever de restituição do valor pago ao consumidor. 

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apresentou voto favorável para reforma do acórdão, sob o fundamento de que “após o prazo de 30 dias, mesmo que o produto tenha sido consertado, já teria nascido o direito do consumidor a pleitear a restituição”, voto acompanhado pelo ministro Humberto Martins. 

Em entendimento contrário ao da relatora, o ministro Moura Ribeiro votou pela manutenção do acórdão, afirmando que “se o consumidor solicitou o conserto do produto e o produto foi efetivamente consertado, independentemente do prazo em que isso ocorreu, a pretensão foi atendida, não sendo devida a restituição”, entendimento que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Diante do empate, foi proferido o voto-desempate pelo ministro Villas Boas Cueva, que acompanhou a divergência concluindo que “se houve o reparo do produto, sem custos para o consumidor ou comprometimento da qualidade do produto, não é razoável e proporcional a restituição integral do valor pago pelo produto, mesmo que o prazo de 30 dias para seu reparo não tenha sido observado”. 

Assim, ficou determinado que a mera inobservância do prazo de 30 dias para reparo previsto no CDC não é capaz de autorizar, por si só, a restituição do valor pago pelo produto ao consumidor, devendo ser observado se o saneamento foi devidamente realizado.