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Tema 177 do TST e suas implicações quanto ao enquadramento das Instituições de Pagamento (IPs)

Tema 177 do TST e suas implicações quanto ao enquadramento das Instituições de Pagamento (IPs)

22 . 08 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Vanessa Siraque

O C.TST, através do Tema 177, fixou o entendimento consolidado de que empregados das administradoras de cartão de crédito possuem o enquadramento na categoria profissional dos financiários. 

A decisão acima ocasionou discussões no mundo jurídico na medida em que há interpretações no sentido de que, considerando o entendimento prolatado pelo C.TST, os empregados de instituições de pagamento (IPs) também se enquadrariam em idêntica categoria profissional, ou seja, há grande tentativa de extensão da tese firmada no IRDR 177 pelos empregados. 

Segundo definição do Banco Central do Brasil “Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes”, são o que fazem, por exemplo, as IPIs PagBank, PayPal e Mercado Pago etc. 

Com base na Lei de nº 12.865/13, foi estabelecido que as IPs não são consideradas como instituições financeiras, sendo vedado expressamente a prática de qualquer atividade privativa neste sentido. Inclusive, a própria jurisprudência dominante no TST é no sentido de que estes empregados não podem ser enquadrados como financiários. 

O recente julgamento prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região trouxe grande reflexão no que tange ao limite de aplicação do Tema 177 do C.TST, pois, afastou o enquadramento de um funcionário de uma IP como financiário. 

A 2ª Turma do TRT da 17ª Região foi unanime quanto à decisão prolatada, tendo a empresa comprovado que possuía autorização do próprio Banco Central para a respectiva operação como uma Instituição de Pagamento, não havendo equiparação às atividades de instituições bancárias e/ou financeiras (Processo nº 0001343-65.2024.5.17.0010). 

Diante das discussões acerca do Tema 177, bem como considerando algumas decisões divergentes de outros Tribunais do Trabalho do País, se faz necessário o acompanhamento a fim de que seja possível o aclaramento da decisão fixada pelo próprio TST, evitando riscos para as IPs. 

 

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento