Como é de conhecimento dos operadores do direito, apesar das facilidades trazidas pelo avanço tecnológico, muitas vezes a busca pela efetivação do direito de nossos clientes torna-se uma tarefa complexa desde o início.
De fato, não é incomum, em casos nos quais não se consegue localizar o paradeiro atual de um ou mais dos réus, que a simples superação da etapa da citação processual dure meses, e, em alguns casos, até mesmo anos.
Com o passar do tempo, como forma de auxiliar na localização de réus em local desconhecido, foram desenvolvidas diversas ferramentas, as quais trazem novas formas de se buscar endereços e meios de viabilização de sua citação pessoal.
Porém, também vêm crescendo as exigências no que diz respeito à necessidade de esgotamento de seu uso antes de se permitir o reconhecimento da necessidade de formas alternativas de citação – especialmente no que diz respeito à citação por edital, prevista no artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ocorre que, até recentemente, não existiam parâmetros uniformes e objetivos que determinassem quais diligências seriam suficientes para se permitir a citação por edital em razão do desconhecimento da localização do réu, nos termos do § 3º do artigo 256 do Còdigo de Processo Civil.
Felizmente, o STJ proferiu decisão quanto à questão no Tema Repetitivo nº 1338, definindo que, via de regra, para que seja possível a realização de citação por meio de edital, não é necessário o esgotamento de todo e qualquer meio possível de tentativa de localização da parte, mas somente que sejam realizadas tentativas de citação no endereço indicado nos autos, e naqueles localizados por meio da utilização dos sistemas judiciais disponíveis ao Juízo.
Portanto, daqui em diante, com a existência de parâmetros objetivos que podem ser utilizados para se aferir quando é possível a realização da citação por edital, fortalece-se a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se abre uma porta para aqueles que se encontram em uma situação processual de difícil escapatória, prestigiando-se a celeridade processual e o resultado útil do processo.