Por César Moraes
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que busca tributar com ITCMD (imposto de doações) a distribuição desproporcional de lucros de pessoas jurídicas.
Hoje é bastante comum que pessoas jurídicas distribuam para seus sócios os lucros acumulados de forma diversa do percentual de participação societária (distribuição desproporcional de lucros), o que não encontra nenhum impeditivo legal.
Contudo, o que o projeto de lei traz é a obrigatoriedade de que haja prévia justificativa ou propósito negocial “passível de comprovação” para que ocorra a distribuição desproporcional dos lucros, sob pena de incidência do ITCMD.
Desta forma, o legislador está criando a presunção legal de que há doação por parte da pessoa jurídica para um respectivo sócio, quanto ao percentual financeiro que vá além do percentual de sua participação societária.
Inobstante referida presunção legal seja discutível, o que se mostra recomendável desde já é que as empresas busquem justificativa econômica, financeira, jurídica, negocial ou fática para a distribuição desproporcional, com a adequada formalização por meio de ata de reunião de sócios, alteração do contrato social, e outros mecanismos de governança corporativa (lembrando que a lei exige a “comprovação” do fato que dê ensejo a distribuição desproporcional).
A exigência do “propósito negocial passível de comprovação” não é uma novidade no sistema jurídico tributário (embora a tributação da distribuição desproporcional dos lucros seja), vez que referido elemento já é exigido pelos entes federados em matéria de planejamento tributário (mesmo não havendo previsão legal para tanto).
Assim, caso o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 seja aprovado e sancionado, deverão as pessoas jurídicas adotar cautela maior quando a distribuição de seus lucros/dividendos, a fim de que a atividade empresária não sobra mais uma taxação.