A construção civil é atividade econômica de importância singular no Brasil, sendo a região metropolitana de Sorocaba particularmente vocacionada ao mercado imobiliário, com inúmeros loteamentos e condomínios.
Como qualquer empresa que coloca seus produtos à disposição do consumidor, as construtoras também estão sujeitas ao pagamento de indenizações decorrentes de responsabilidade civil, seja por danos aparentes e de fácil constatação que muitas das vezes são resolvidos no ato da entrega das chaves, bem como pelos chamados vícios ocultos, que são aqueles que não se mostram perceptíveis a olho nu e que, portanto, acabam se tornando de conhecimento do adquirente do imóvel com o passar dos meses e até mesmo anos.
E nesse ponto que se encontra um dos principais problemas das construtoras, posto que o Código de Defesa do Consumidor não prevê o prazo máximo em que o “vício oculto” pode aparecer, havendo julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão da omissão legislativa, o vício oculto pode aparecer durante todo o tempo de vida útil do bem alienado, seguindo-se após, ainda, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação.
Caso referido entendimento seja aplicado aos imóveis, o vício oculto pode aparecer até 25 (vinte e cinco) anos segundo regras contábeis/fiscais, ou até mesmo mais caso se leve em consideração a vida útil real do imóvel, tendo o adquirente, ainda, mais 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação, o que, a toda evidência, torna-se totalmente inviável do ponto de vista econômico.
Solucionando referida questão a jurisprudência paulista tem aplicado a Teoria do Diálogo das Fontes, segundo a qual o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor interagem entre si buscando uma melhor solução jurídica para as particularidades fáticas que desafiam as leis, o que permitiu a aplicação do artigo 618 do Código Civil no sentido de que as construtoras devem responder pelo prazo de 05 (cinco) anos pela solidez e segurança da obra, de modo que as empresas poderão ser responsabilizadas apenas na hipótese de o vício oculto ter surgido no mesmo período de 05 (cinco) anos, seguindo-se, então, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação por parte do adquirente do imóvel.
Desta forma acabou-se com a insegurança jurídica que permeava o tema, diminuindo-se o risco da atividade e melhor acomodando o preço do imóvel, devendo tanto as construtoras como os adquirentes ficarem atentos com o prazo quinquenal do vício oculto.