O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), instituído pela Lei nº 15.265/2025, configura mecanismo de conformidade fiscal destinado à atualização de valores e à regularização de bens e direitos de origem lícita. A norma estabelece condições específicas para que pessoas físicas residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2024 promovam a adequação de sua situação patrimonial perante a administração tributária.
No âmbito da atualização patrimonial, o regime autoriza a reavaliação de imóveis e veículos para o valor de mercado, de modo que o valor contábil ou de aquisição lançado na declaração do imposto de renda passe a ser o valor atual de venda, mediante incidência de alíquota reduzida de 04% para pessoas físicas (e não os tradicionais 15%) e 8% para pessoas jurídicas no que diz respeito ao ativo permanente (quando a tributação pode chegar a 34%), afastando a sistemática ordinária de apuração de ganho de capital prevista na legislação do Imposto de Renda.
Em contrapartida, contudo, a legislação obriga o contribuinte a ficar com o bem por mais cinco anos (não vender), sob pena de perder o benefício do REARP, com a exigência do imposto que deixou de ser recolhido.
Quanto à regularização, o REARP permite a inclusão, na declaração de bens e direitos, de ativos lícitos anteriormente omitidos ou declarados com inconsistências, localizados no país ou no exterior. A adesão implica o pagamento de um imposto especial, com caráter de extinção da exigibilidade tributária relativa aos fatos regularizados, observadas as condições e limitações estabelecidas pela lei (basicamente 30% entre imposto e multa, sendo a base de cálculo o valor do bem).
A lei fixa prazo certo para adesão (até 21/02/2026), e condiciona a fruição do regime ao cumprimento integral das obrigações principais e acessórias da Receita Federal.
Em síntese, o REARP constitui um instrumento jurídicotributário voltado à recomposição da veracidade patrimonial declarada, à mitigação de litígios potenciais e ao incremento da conformidade fiscal, mediante regras específicas de tributação favorecida, exigindo, contudo, análise pelos proprietários quanto a sua adesão ou não, tendo em vista os reflexos que a adesão a lei causará em futura venda do bem, constituição de holding, dentre outras mutações patrimoniais.