Desde sua promulgação em 2002, o Código Civil passou por numerosas alterações legislativas, muitas inspiradas em necessidades conjunturais, como a criação de novos tipos societários (a exemplo da EIRELI, posteriormente substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal), a adaptação a práticas econômicas modernas (Lei da Liberdade Econômica) ou a incorporação de novos instrumentos de garantia (Marco Legal das Garantias).
Todavia, as reformas promovidas até hoje foram pontuais. Nenhuma delas se compara à amplitude pretendida pelo PL 04/25 (Projeto de lei para reforma do código civil), que propõe uma revisão profunda em mais de 1.100 dispositivos, incidindo sobre múltiplos ramos do Direito Civil, como Parte Geral, Família, Sucessões, Obrigações e, notadamente, o Direito Empresarial.
No campo do Direito Empresarial, a alteração é expressiva, atingindo 121 dispositivos. O panorama indica que o Direito voltado às empresas é um dos temas que sofreu maior volume de alterações. A expressividade dessa revisão encontra fundamento na natureza peculiar da matéria: a atividade econômica produtiva se desenvolve em uma velocidade muito mais célere do que a capacidade normativa do legislador.
Em outros termos, o dinamismo da vida empresarial faz com que a realidade social e econômica se antecipe, impondo ao legislador a tarefa de, posteriormente, positivar essas práticas e lhes conferir segurança jurídica, como é o caso, por exemplo, daação de dissolução parcial de sociedade, que, embora admitida pela jurisprudência desde os anos 70, apenas foi positivada no Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da reforma, portanto, é a positivação da realidade prática. O objetivo primordial foi trazer para o texto da lei aquilo que o cotidiano dos negócios e as práticas societárias já haviam sedimentado. A própria justificação do projeto confirma essa diretriz, ao pontuar expressamente o intento de “atender às previsões do CPC e à jurisprudência recente do STJ” e “positivar o rito consolidado pela prática”.
Essencialmente, este movimento dá o tom da chamada “recodificação” legislativa. O processo não visa a criação de um direito novo, mas sim a internalização e formalização de entendimentos já existentes. Ocorre, na prática, uma migração de posições consolidadas da jurisprudência e da doutrina, além de soluções de leis especiais, para dentro do Código.
Um bom exemplo é o Art. 1.031, que trata da apuração de haveres, consagrando a orientação jurisprudencial que prevaleceu no STJ, elegendo o “balanço de determinação” como critério supletivo. Além disso, o texto reflete elementos já referenciados no CPC (“tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis”). O parágrafo terceiro deste mesmo artigo, ao fortalecer a autonomia privada, priorizando o critério eleito no contrato social, espelha posição que a doutrina já defendia.
A recodificação também importa normas de leis esparsas. Vemos a previsão expressa de incidência, nas sociedades simples, das regras da Lei de S.A. (Lei 6.404/76) quanto aos deveres e responsabilidades de administradores (Arts. 1.011, § 2º, e 1.017, parágrafo único). Da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05), o PL 04/25 transportou o princípio da preservação da empresa, que lá era implícito e agora ganha positivação expressa (Art. 966-A, VIII).
Contudo, a recodificação não é a única forma de alteração. Há também mudanças de mera correção e atualização redacional, buscando tornar o texto mais claro. O Art. 968, por exemplo, passa a exigir o “endereço eletrônico” dos empresários e inclui a “união estável” como modelo de convivência. O Art. 985 torna mais clara sua disposição, substituindo “no registro próprio” por “no registro público de empresas mercantis”. O Art. 1.011, ao tratar da diligência do administrador, substituiu “homem” por “pessoa”, em atualização da linguagem. E, finalmente, o Art. 1.071, VIII, substitui a expressão anacrônica “concordata” por “recuperação judicial”.
O manejo do livro empresarial denota, ainda, algumas inovações. Destacam-se a previsão de princípios específicos do Direito Empresarial (Art. 966-A); a alteração dos quóruns deliberativos, que simplifica a prática empresarial (Art. 1.076); a possibilidade de constituição de sociedade entre cônjuges, independentemente do regime de casamento (Art. 977); e a realização de assembleia em ambiente virtual como modelo prioritário (Art. 1.072, §2º). Merece menção também o tratamento específico para a dissolução total da sociedade (Art. 1.111-A e seguintes), com previsão detalhada do rito e requisitos processuais.
Em conclusão, no campo empresarial, a reforma não promove alterações disruptivas, mas sim ajustes sutis voltados à atualização e à segurança jurídica. A baliza principal se centra no reforço da autonomia privada e da liberdade contratual, priorizando a redução da intervenção estatal e a modernização das relações contratuais para ajustá-las às exigências da economia contemporânea, estabilizando entendimentos já sedimentados, conferindo-lhes assento normativo e reforçando a coerência do sistema.