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12 . 08 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Felipe Propheta

A produção antecipada de provas passou por importantes mudanças com o Código de Processo Civil de 2015. Ela pode ser usada mesmo sem haver um processo principal em andamento, o que amplia sua utilidade.  

No entanto, quando aplicada a casos empresariais, essa ferramenta precisa ser usada com cuidado, principalmente porque pode envolver informações sigilosas das empresas. O equilíbrio entre transparência e proteção de dados deve sempre respeitar os princípios constitucionais, como a livre concorrência e a livre iniciativa. 

Um ponto polêmico é o disposto no artigo 382, § 4º do CPC, que limita a defesa da parte contrária na produção antecipada. Essa restrição pode contrariar garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Por isso, decisões judiciais têm mostrado que esse artigo não pode ser aplicado de forma que comprometa esses direitos.  

No ambiente empresarial, em que disputas podem esconder intenções estratégicas, é essencial garantir que o processo seja justo e equilibrado. 

Outro cuidado importante está na relação entre as regras gerais do processo e normas específicas do direito empresarial. A Lei das Sociedades Anônimas, por exemplo, trata do acesso às informações pelas partes envolvidas. Assim, o princípio da especialidade comanda que normas próprias do setor empresarial sejam respeitadas quando entrarem em conflito com regras gerais do processo. 

Além disso, tem sido comum o uso indevido da produção antecipada para tentar investigar empresas de forma exagerada e sem justificativa concreta — o que se conhece como fishing expedition. Nesses casos, a parte pede acesso amplo a documentos na esperança de encontrar algo útil para futuras ações. A justiça, no entanto, exige que os pedidos sejam bem fundamentados, com indicação clara da utilidade da prova, de modo que a jurisprudência tem combatido essas investigações genéricas, protegendo a confidencialidade empresarial. 

Por fim, nos contratos com cláusula de arbitragem, há uma regra importante sobre quem pode julgar os pedidos de produção antecipada. O Poder Judiciário só pode analisar esses pedidos antes do início da arbitragem se houver urgência. Se não houver urgência, o pedido deve ser feito ao tribunal arbitral.  

A produção antecipada de provas é uma ferramenta útil e eficaz dentro do processo civil brasileiro, mas seu uso no âmbito empresarial exige cuidados especiais. É preciso evitar que ela se transforme em instrumento de abuso, especulação ou violação de informações estratégicas. A observância dos princípios constitucionais, da legislação específica e dos limites definidos pela jurisprudência é essencial para que o instituto funcione com equilíbrio e justiça.